Processo 0801298-22.2025.8.15.0261

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801298-22.2025.8.15.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Mista de Piancó
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801298-22.2025.8.15.0261 [Liberação de Conta] AUTOR: RITA RODRIGUES REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum cível promovida por RITA RODRIGUES em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados. A autora afirma que, diante da aposentadoria, procurou o banco réu para sacar os valores depositados na sua conta do PASEP e constatou que houve desfalques em sua conta de PASEP, além de erros de cálculos e índices de correção indevidos. Requereu o pagamento dos valores que entende devidos a título de PASEP, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade de justiça (ID 109974349). Citada, a ré alegou as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, defende o erro dos cálculos da parte autora e a não aplicação dos índices de valorização legais do fundo PIS-PASEP, além da ausência de danos materiais e morais. Pediu a improcedência (ID 112453614). A autora apresentou réplica (ID 115758919). Determinada a suspensão do feito em razão de recurso repetitivo (ID 115866955), a autora requereu o regular prosseguimento (ID 136958877), tendo o banco réu peticionado alegando a incidência da prescrição (ID 157523490). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que o caso pode ser julgado com base nos documentos e argumentos já apresentados pelas partes, vez que a matéria é de direito. Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo réu, porquanto a hipossuficiência financeira da autora restou satisfatoriamente comprovada nos autos pelo extrato bancário de proventos (ID 109569621), inexistindo prova em contrário apta a infirmar a benesse anteriormente deferida. A competência para julgamento de ações que envolvem sociedades de economia mista é da Justiça Estadual, a teor da Súmula 556 do STF. Além disso, não se discute, nem indiretamente, a responsabilidade da União na presente ação, mas tão somente a do Banco do Brasil como entidade gestora da conta do PASEP da parte autora. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conhecido como PASEP, existe há quase 50 (cinquenta) anos. Pouco tempo depois de sua criação, por força da LC nº 26/1975, o PASEP foi unificado com o PIS, dando origem ao Fundo PIS-PASEP. A Constituição Federal de 1988 introduziu profundas modificações nos dois Programas, cessando as distribuições das cotas do Fundo PIS/PASEP, respeitando-se, contudo, a propriedade dos patrimônios individuais constituídos pelas distribuições das cotas, realizadas entre os anos de 1972 e 1989, e destinando as contribuições dos mesmos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, para patrocinar os programas do Abono Salarial e do Seguro-Desemprego. Por isso, somente os participantes cadastrados até 04.10.1988 (marco constitucional) podem possuir cota individual do PASEP. Por determinação legal (art. 5º da LC nº 08/70), o Banco do Brasil foi e é o agente responsável pelo pagamento do benefício, ostentando a qualidade de gestor das contas PASEP. Embora o valor depositado nas contas do trabalhador advenha de receita(s) de terceiro(s), cabe ao banco réu geri-lo, sobrevindo daí sua legitimidade passiva para figurar no polo passivo da lide. Na petição inicial, a parte autora alega justamente a…

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