Processo 0801298-34.2026.8.10.0032

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0801298-34.2026.8.10.0032
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Coelho Neto
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 Processo: 0801298-34.2026.8.10.0032 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS PARANHO SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público Estadual denunciou ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS PARANHO, já qualificado, como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico de drogas). Aduz a exordial acusatória que, no dia 23/04/2026, às 19h00min, no Povoado São Pedro, zona rural do município de Afonso Cunha/MA, o acusado foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo e manter em depósito/guardar 20 (vinte) porções com uma substância vegetal, similar à “maconha”, pesando aproximadamente 30g; 15 (quinze) invólucros contendo uma substância petrificada semelhante ao “crack”, pesando cerca de 4g, além de dinheiro trocado e aparelhos celulares utilizados para a traficância. Auto de Exibição e Apreensão com fotografia no ID 177999576, Págs. 11 e 44, onde constam: 20 (vinte) porções com uma substância vegetal, similar à “maconha”, pesando aproximadamente 30g; 15 (quinze) invólucros contendo uma substância petrificada semelhante ao “crack”, pesando cerca de 4g, além da quantia de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) em dinheiro trocado e 02 (dois) aparelhos celulares (Samsung de cor prata e Xiaomi Redmi Note de cor preta). Laudo de exame preliminar de constatação em substâncias entorpecentes no ID 177999576, Pág. 37 e 38, apresentando resultado positivo para substância entorpecente popularmente conhecida como “maconha” e para substância entorpecente popularmente conhecida como “crack”. Em sede de audiência de custódia, a prisão em flagrante dos acusados foi homologada e convertida em prisão preventiva (vide termo no ID 178107402). No ID 179846242, foi colacionada certidão de antecedentes criminais do acusado, não constando contra ele outras ocorrências além da que ele responde nos autos presentes. Recebimento da denúncia no ID 181551664, tendo, no mesmo ato, sido determinada a citação do acusado. Resposta escrita à acusação apresentada no ID 181763244 em favor do acusado, por intermédio de seu advogado constituído, pugnando pela rejeição tardia da denúncia e, consequentemente, pela absolvição sumária do acusado. Audiência de instrução realizada no ID 183979270, onde foram inquiridas testemunhas arroladas pelo MPE e pela defesa (EDVAN ELVIS DINIZ DE CARVALHO, RICARDO LIMA DA SILVA, MARIA DIVINA MORAIS DE MELO e LORRANA DA PENHA SILVA), bem como o acusado foi qualificado e interrogado. Com vista dos autos, o Parquet, no ID 184531923, apresentou suas alegações finais, ratificando o exposto na denúncia, pugnando pela condenação dos acusados nas penas do art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006. Por sua vez, o réu ANTONIO FRANCISCO DOS SANTOS PARANHO apresentou suas alegações finais, por intermédio de seu advogado constituído, no ID 184804879, pugnando em síntese pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, II, do CPP ou, subsidiariamente, pela desclassificação do tipo penal do art. 33 para o de uso de entorpecentes (artigo 28 da Lei nº 11.343/2006), ou, ainda subsidiariamente, pela aplicação da minorante descrita no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em…

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