Processo 0801298-68.2020.8.18.0049
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801298-68.2020.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA BATISTA DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Processo nº 0801298-68.2020.8.18.0049 APELANTE: JOSEFA BATISTA DE SOUSA, BANCO BRADESCO S.A. APELADO: BANCO BRADESCO S.A., JOSEFA BATISTA DE SOUSA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Josefa Batista de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar seu cancelamento, condenar o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixar indenização por danos morais em R$ 2.000,00. A autora requereu a majoração da indenização para R$ 5.000,00 e a adequação dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00, em razão de descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado não comprovado, deve ser majorada para R$ 5.000,00; (ii) estabelecer se os consectários legais relativos à indenização devem observar correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a contar do fato danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor rege a lide, pois as instituições financeiras se submetem às normas consumeristas, conforme Súmula 297 do STJ. A instituição financeira deve comprovar a existência da relação contratual que autoriza descontos sucessivos relativos a empréstimo consignado, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A ausência de juntada do contrato de adesão impede a comprovação da anuência da consumidora com a contratação impugnada e confirma a invalidade da relação contratual. A ausência de comprovante de transferência válido e capaz de demonstrar o recebimento dos valores pela consumidora reforça a nulidade da avença, conforme entendimento previsto na Súmula nº 18 do TJPI. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, especialmente quando a instituição financeira não demonstra contratação válida. A indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 deve ser mantida quando se mostra compatível com a jurisprudência predominante do TJPI, suficiente para atender às finalidades compensatória e pedagógica e incapaz de gerar enriquecimento sem causa. As alegações apresentadas pelo Banco Bradesco S.A. em contrarrazões sobre validade do contrato, boa-fé, inexistência de dano moral, ausência de cobrança indevida e compensação de valores não integram o objeto devolvido à instância recursal, pois a instituição financeira não interpôs…
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