Processo 0801298-70.2024.8.18.0100

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801298-70.2024.8.18.0100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801298-70.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: MANOEL DIAS DA SILVA REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MANOEL DIAS DA SILVA em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. alegando, em síntese, que é aposentado, idoso e analfabeto funcional, e que foram averbados em seu benefício previdenciário dois contratos de empréstimo (nº 211965816 e 211236776) que jamais contratou. Requer a declaração de nulidade dos contratos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, ID 66870024. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que o Banco Santander (Brasil) S/A apresentou-se como sucessor do réu, defendendo a regularidade das contratações. Sustentou que os contratos nº 211965816 e 211236776 foram celebrados legitimamente, na modalidade de refinanciamento de débitos anteriores, com a disponibilização do saldo remanescente na conta do autor. Juntou os instrumentos contratuais assinados a rogo e comprovantes de transferência eletrônica (TED). Arguiu prejudiciais de decadência e prescrição. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores, ID 86332285. O autor apresentou réplica (ID 89725391), impugnando os documentos apresentados, reiterando ser analfabeto e que não reconhece as contratações, questionando a validade da assinatura a rogo e apontando conflito de interesses na testemunha do ato. A instituição financeira juntou os contratos questionados (ID 86332282 e ID 86332284), bem como comprovantes de transferência de valores. É o relatório. Passo a julgar. 2. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendraram o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto à prejudicial de prescrição, nota-se que o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do IRDR 03 DO TJPI0759842-91.2020.8.18.0000: "Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário." Desse modo, no presente caso não aconteceu, visto que o prazo renova-se a cada desconto, assim, REJEITO-A. B) DO MÉRITO CONTRATO N° 211965816 É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores…

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