Processo 0801298-84.2020.8.18.0076
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801298-84.2020.8.18.0076 APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: ANTONIA ROSA MARQUES CARNEIRO Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, rejeitou impugnação apresentada pelo ente público, por ausência de indicação do valor correto (art. 535, §2º, CPC), determinando o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível apelação contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução, ou se o recurso adequado é o agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza de decisão interlocutória, pois não põe fim à fase executiva, nos termos do art. 203 do CPC. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC prevê expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que apenas a decisão que acolhe a impugnação e extingue a execução é impugnável por apelação, sendo o agravo de instrumento o recurso cabível nas demais hipóteses. A interposição de apelação em lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, diante da inexistência de dúvida objetiva ou controvérsia jurisprudencial, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A rejeição da impugnação por ausência de indicação do valor correto constitui fundamento suficiente para o prosseguimento da execução, nos termos do art. 535, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória. O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida na fase de cumprimento de sentença é o agravo de instrumento. A interposição de apelação em tais hipóteses configura erro grosseiro e afasta a aplicação da fungibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, 535, §2º, e 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1698344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.05.2018, DJe 01.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1815689/MA; TJ-MG, AC 10000205091416001, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, j. 17.03.2021; TJ-BA, APL 00013495020058050001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 16.06.2020. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801298-84.2020.8.18.0076 Origem: APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO APELADO: ANTONIA ROSA MARQUES CARNEIRO Advogado do(a) APELADO: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO - PI4526-A RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA…
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