Processo 0801298-98.2023.8.14.0138

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801298-98.2023.8.14.0138
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Anapú
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU PROCESSO Nº 0801298-98.2023.8.14.0138. AUTORES: Nome: FRANCINETE MOURA AGUIAR Endereço: RM São Sebastião, 33, Vila novo Horizonte, ANAPU - PA - CEP: 68365-000 RÉUS: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654, Rua Rio de Janeiro 654, anexo 680, andar 6, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 SENTENÇA Trata-se de ação com pedidos declaratório e condenatório proposta por FRANCINETE MOURA AGUIAR em face do BANCO MERCANTIL. Em síntese, alega a autora que não contratou o empréstimo consignado de n º017251259, no valor de R$ 9.657,76 (Nove mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos) foi efetuado em 84 parcelas. Em razão disso, pede a declaração de inexistência do débito, bem como a condenação do réu pela repetição do indébito e pelos danos morais causados. Em contestação, o réu pugnou pela improcedência e juntou documentos. Por ocasião de sua réplica, a autora reiterou a sua pretensão inicial. É o relatório. Passo a julgar. Os documentos juntados pela autora comprovam o empréstimo supostamente contraído, fato não contraditado pelo réu, sendo que na demanda discute-se a existência ou não da relação jurídica. A autora questiona o empréstimo junto ao Banco Mercantil (n º017251259, no valor de R$ 9.657,76 (Nove mil e seiscentos e cinquenta e sete reais e setenta e seis centavos). A relação é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte hipossuficiente ser protegida contra possível abusos na concessão de empréstimo que por sinal vulnera a parte mais frágil da relação, que é o aposentado, devendo o ônus da aprova recair sobre o ente financeiro, coo risco de sua atividade, já que sua responsabilidade é objetiva: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO PELO APOSENTADO. DESCONTO INDEVIDO NA APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL ¬ CARACTERIZADO. DESCONTO MENSAL ¬ APOSENTADORIA ¬ TRANSTORNOS E COMPROMETIMENTO DAS NECESSIDADES BÁSICAS QUE SE PRESUMEM. VALOR FIXADO MANTIDO. JUROS DE MORA ¬ EVENTO DANOSO ¬ SÚMULA 54 STJ ¬ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU QUE OS JUROS MORATÓRIOS FOSSEM FIXADOS A PARTIR DA CITAÇÃO PARA NÃO CARACTERIZAR "REFORMATIO IN PEJUS". HONORARIOS ADVOCATICIOS MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (Processo:5731217 PR 573121-7 (Acórdão). Relator(a): Roberto Portugal Bacellar). A requerida não se desincumbiu do ônus e de oferecer seu contraditório, porque não juntou aos autos o comprovante de pedido de empréstimo, como era dever seu. Nesse ponto ressalta-se que a insurgência do autor – não podendo presumir que um pessoa pobre e honesta acionaria o sistema de justiça se tivesse requerido o empréstimo-, e a própria assinatura diferente, inferem-se em favor do autor. Deveriam os prestadores de serviço terem suspeitado da ocorrência de tantos empréstimos, e observar o credenciamento dos tomadores de empréstimos a aposentados apontando invariavelmente para a fraude, demonstrando que o serviço, sem dúvida, foi mal prestado. Na realidade o autor, juntou nos autos a provas que lhe cabiam, ou seja, sua insurgência contra o empréstimo que não contraiu. Poderia a requerida adotar medidas simples para evitar os problemas que agora enfrentam, exigindo dos seus clientes cópias de comprovantes de residência, inclusive de contas telefônicas, a fim de realizar uma ligação e verificar a veracidade das alegações…

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