Processo 0801299-15.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801299-15.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DAYCOVAL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é titular de um benefício de aposentadoria e, ao verificar o extrato de seus proventos, foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 321,24 (trezentos e vinte e um reais e vinte e quatro centavos), referentes a um suposto contrato de empréstimo consignado de nº 55-025233358/25. Narra que não reconhece a validade do referido empréstimo, afirmando que jamais o contratou ou autorizou sua contratação, e que tampouco foi beneficiada com a respectiva quantia. Sustenta que, à época do ajuizamento da ação, já haviam sido efetuados 07 (sete) descontos, os quais lhe causaram severos prejuízos financeiros, considerando que seus proventos constituem sua única fonte de subsistência. Pleiteia a declaração de inexistência do contrato de empréstimo, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial (ID 91846676) foi instruída com documentos pessoais e o histórico de empréstimo consignado (ID 91846686). Contestação (ID 93384666), acompanhada de documentos. Arguiu, em sede preliminar, impugnação à gratuidade da justiça, indeferimento da inicial, litispendência e conexão. No mérito, sustentou a regularidade da contratação. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação de valores. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 96368815). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente à questão aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir ou discussão sobre fatos que já não estejam comprovados documentalmente, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. Deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável ao réu a análise do mérito, de acordo com o princípio…
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