Processo 0801299-37.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801299-37.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal SE
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0801299-37.2025.4.05.8500 AUTOR: NATHALIA SANTANA FRANCA ADVOGADO do(a) AUTOR: YAGO DE SANTANA SILVA - SE15931 REU: SOCIEDADE DE EDUCACAO TIRADENTES LTDA, M.C EDUCACAO E ASSESSORIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: RAQUEL MARIA CUPERTINO MACHADO - BA61900 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Inicialmente, adoto o relatório da decisão de id. 98666127: NATHÁLIA SANTANA FRANCA ajuizou Ação Ordinária contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pretendendo: Ante o exposto, requer se digne V. Excelência a: 1. Conceder o benefício da justiça gratuita ao autor; 2. Conceder tutela provisória de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, no sentido de determinar ao FNDE e à CAIXA, no âmbito do FIES, proceda à imediata transferência e matrícula do autor para o seu curso de Medicina na FARESI, para o curso de Medicina na UNIT (única Instituição do estado que possui o curso), no Campus Farolândia/ARACAJU, garantindo-lhe o direito à saúde e educação, até o julgamento definitivo da demanda, sob a advertência do cometimento de crime de desobediência ao gestor faltoso ou resistente, bem como a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.1. Subsidiariamente, conceder tutela provisória de urgência, em caráter liminar e sem a oitiva da parte contrária, no sentido de determinar ao FNDE e à CAIXA, no âmbito do FIES, proceda à imediata transferência e matrícula do autor para o seu curso de Medicina na FARESI, para o curso de Medicina na UNIT (única Instituição do estado que possui o curso), no Campus Estância/Sergipe, garantindo-lhe o direito à saúde e educação, até o julgamento definitivo da demanda, sob a advertência do cometimento de crime de desobediência ao gestor faltoso ou resistente, bem como a cominação de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Julgar totalmente procedente a demanda, no sentido de compelir o FNDE e a CAIXA a transferência e matrícula do autor para o seu curso de Medicina na FARESI, em Salvador/BA, para o curso de Medicina na UNIT (única Instituição do estado que possui o curso), no Campus Farolândia/ARACAJU, garantindo-lhe o direito à saúde e educação, sob a advertência do cometimento de crime de desobediência ao gestor faltoso ou resistente, bem como a cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.1. Subsidiariamente, determinar ao FNDE e à CAIXA, no âmbito do FIES, proceda à imediata transferência e matrícula do autor para o seu curso de Medicina na FARESI, em Salvador/BA, para o curso de Medicina na UNIT (única Instituição do estado que possui o curso), no Campus Estância/Sergipe, garantindo-lhe o direito à saúde e educação, sob a advertência do cometimento de crime de desobediência ao gestor faltoso ou resistente, bem como a cominação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Citar o órgão de representação judicial da autarquia federal demandada, para, querendo, ingressar no feito e ofertar contestação; 5. Intimar o membro do Ministério Público, para se for o caso, manifestar-se nos autos no prazo de lei; 6. Condenar o réu ao pagamento de custas e demais despesas processuais, notadamente os honorários advocatícios, a serem fixados nos termos da lei adjetiva. Narrou que: O autor é aluno do curso de Medicina na FARESI (Matrícula XXX.XXX.XXX-XX) na cidade de Conceição do Coité/BA,…

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