Processo 0801299-41.2025.8.10.0036
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Processo Judicial Eletrônico n.º 0801299-41.2025.8.10.0036 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Repetição do Indébito] REQUERENTE: ODOSCILIA ALVES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALVARO MICHAEL PEREIRA DE SOUSA - TO9817 REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ODOSCILIA ALVES DA SILVA em face da UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL. Pleiteia a parte requerente a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSAL" (ID. 153429855), condenando-se o requerido à reparação pelos danos morais. Com a inicial, vieram os documentos acostados no ID. 153429855. Apesar de devidamente citada, a parte requerida deixou de apresentar contestação nos autos, conforme o ID. 169898224. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Fundamento e decido.. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a parte requerida, apesar de devidamente citada, deixou de apresentar contestação nos autos, razão pela qual DECRETO-LHE a revelia, nos termos do art. 344, do CPC. Ademais, esclareço que a ação comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, CPC, uma vez que nela se discute a existência de seguro, cujo contrato/apólice deve ser apresentado com a petição inicial ou contestação, conforme previsão do art. 434, CPC, já que se trata de instrumento formado antes do ingresso da lide. No caso, conforme já assinalado, não houve apresentação de contestação pela parte requerida. Indo ao mérito da causa, cumpre esclarecer que o papel desenvolvido pela parte requerente se amolda na descrição legal de consumidor trazido pela Lei n. 8.078/1990, enquanto a atividade do réu se insere na conceituação de fornecedor, conforme artigo 3º “caput” da mencionada legislação. Resta saber se é realmente inexistente o negócio jurídico fustigado pela parte autora, por falta de consentimento seu, e se do ocorrido acarretou-lhe constrangimento e aborrecimentos o suficiente para impor ao réu obrigação de indenizar, apurando-se a responsabilidade civil. Sobre situações do tipo, o E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 21 de agosto de 2018, enfrentando o tema “ilicitude dos descontos de tarifas em conta bancária de beneficiário do INSS” em sede de INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017), fixou a tese segundo a qual: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, a parte requerente faz prova do fato constitutivo de seu direito com a juntada de extrato a revelar desconto mensal do “CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSAL" (ID. 153429855) em sua conta, por meio da qual percebe seu benefício previdenciário. A parte requerida, por sua vez não se desincumbiu do ônus de comprovar a prévia e efetiva informação sobre as despesas que seriam cobradas pelo serviço,…
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