Processo 0801299-44.2026.8.10.0056
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 2ª VARA DE SANTA INÊS Processo n.º 0801299-44.2026.8.10.0056 CLASSE CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REU: FABIANO PEREIRA FRAGA Finalidade: Intimação dos Advogados GUSTAVO WANDERSON DE SOUSA ALVES - OAB/MA 27622, TALVIK RUBENS PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - OAB/MA 19450 para ciência da sentença a seguir transcrita: SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de FABIANO PEREIRA FRAGA, mecânico, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, por duas vezes. Narra a peça acusatória de ID 176764346 que o denunciado, nos dias 16 e 18 de março de 2026, descumpriu conscientemente a decisão judicial proferida nos autos do processo nº 0801188-60.2026.8.10.0056, que havia deferido medidas protetivas de urgência em favor de sua ex-companheira, MARIA LETÍCIA MAGALHÃES SILVA. De acordo com o Parquet, o primeiro episódio ocorreu quando o acusado manteve contato via rede social com a irmã da vítima, buscando interceder pela revogação das ordens judiciais; o segundo evento deu-se quando o réu se aproximou da residência da ofendida, violando o limite de distanciamento de 500 metros estabelecido judicialmente, ocasião em que foi preso em flagrante pela Polícia Militar. O auto de prisão em flagrante foi regularmente homologado e a custódia convertida em prisão preventiva para garantia da ordem pública e proteção da integridade da vítima, conforme decisão fundamentada proferida durante o plantão judicial. A denúncia foi devidamente recebida em 13 de abril de 2026, por preencher os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído, arguindo preliminarmente a inépcia da peça inaugural e a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, sob o argumento de que a narrativa fática seria genérica. No mérito, a defesa reservou-se ao direito de debater as provas após a instrução processual. Em decisão interlocutória de ID 177227876, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, reafirmando a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, designando-se audiência de instrução e julgamento ante a inexistência de hipóteses de absolvição sumária. Durante a fase de instrução, realizada em 06 de maio de 2026, foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha CARIANE MAGALHÃES DO NASCIMENTO, além das oitivas dos policiais militares CÉSAR ARAÚJO AZEVEDO e RAFAEL ALVES CHAVES. Em audiência, a ofendida confirmou integralmente os fatos já relatados em sede policial, descrevendo a conduta agressiva e o descumprimento reiterado das medidas pelo acusado. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu FABIANO PEREIRA FRAGA, que confessou a prática das condutas imputadas. O acusado admitiu ter plena ciência das medidas protetivas e de ter sido intimado de seus termos, afirmando, contudo, que permaneceu na residência de sua genitora, situada em proximidade geográfica imediata à casa da vítima, mesmo ciente da proibição de aproximação. Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência total da pretensão punitiva, requerendo a condenação do réu nos termos da denúncia e a fixação de valor mínimo para reparação de danos…
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