Processo 0801299-66.2023.8.18.0043

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0801299-66.2023.8.18.0043
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801299-66.2023.8.18.0043 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA, LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADO: MARIA DO SOCORRO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamado: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO, THIAGO MEDEIROS DOS REIS RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa idosa e analfabeta, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante sustenta omissão quanto à inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar (i) a inexistência de ato ilícito apto a ensejar dano moral; e (ii) a ausência de comprovação do dano, bem como se é cabível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia, reconhecendo o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos oriundos de contrato nulo. 4. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame de provas. 5. A responsabilidade objetiva da instituição financeira e a configuração do dano moral independem de prova específica, diante da falha na prestação do serviço e da natureza alimentar dos valores indevidamente descontados. 6. A ausência de prévia reclamação administrativa não impede o acesso ao Judiciário, em observância ao art. 5º, XXXV, da CF/1988. 7. De ofício, impõe-se a integração do acórdão quanto aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, para adequação aos parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024 e pelo Tema Repetitivo nº 1.368 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com integração de ofício do acórdão quanto aos consectários legais. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. A configuração do dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário, oriundos de contrato nulo, prescinde de prova específica (dano in re ipsa). 3. Os consectários legais podem ser ajustados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, sem configuração de reformatio in pejus.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, §1º; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 11.02.2022; STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara…

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