Processo 0801299-85.2022.8.18.0048
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801299-85.2022.8.18.0048 APELANTE: RAIMUNDA BEZERRA DE MORAIS SOUSA Advogado(s) do reclamante: KAYO FRANCESCOLLY DE AZEVEDO LEONCIO APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, homologou a renúncia ao direito material e extinguiu o processo com resolução de mérito, condenando a autora ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa de 5% por litigância de má-fé. A Apelante sustenta a inexistência de dolo processual e requer o afastamento da penalidade, bem como a manutenção dos benefícios da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a condenação por litigância de má-fé em caso de renúncia ao direito material sem demonstração de dolo; (ii) estabelecer se a mera propositura da ação, posteriormente renunciada, caracteriza conduta abusiva apta a ensejar penalidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A renúncia ao direito material é ato unilateral, expresso e válido, que conduz à extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. A litigância de má-fé não se presume, exigindo prova inequívoca de conduta dolosa voltada a prejudicar a parte contrária ou a tumultuar o processo. O exercício do direito de ação, ainda que posteriormente renunciado, não configura, por si só, comportamento abusivo ou temerário. A condição de hipossuficiência e vulnerabilidade da parte autora reforça a ausência de intenção dolosa, evidenciando a busca por tutela jurisdicional de pretensão tida como legítima. A inexistência de elementos que enquadrem a conduta nas hipóteses do art. 80 do CPC afasta a aplicação da multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A aplicação de multa por litigância de má-fé exige prova concreta do dolo processual, não se admitindo sua presunção. A renúncia ao direito material não implica, por si só, reconhecimento de conduta temerária ou abusiva da parte. O exercício regular do direito de ação não caracteriza litigância de má-fé, ainda que posteriormente haja renúncia à pretensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 98, § 3º, 487, III, “c”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.306.131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018; TJPI, Apelação Cível nº 0803271-73.2021.8.18.0065, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 26.04.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA BEZERRA DE MORAIS SOUSA, contra sentença proferida…
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