Processo 0801300-38.2023.8.14.0051

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801300-38.2023.8.14.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém
Última publicação
15/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Estado do Pará 3.ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém Processo n.º 0801300-38.2023.8.14.0051. Ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. Demandante: ANTÔNIA UMBELINA PIMENTEL GOMES. Demandados: RAIMUNDO NONATO DE LIMA UCHOA, JUCINEI DO REGO UCHOA e RONILSON REGO UCHOA. Sentença Vistos etc. ANTÔNIA UMBELINA PIMENTEL GOMES ajuizou ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais em face de RAIMUNDO NONATO DE LIMA UCHOA, interditado, representado por seus curadores JUCINEI DO REGO UCHOA e RONILSON REGO UCHOA (Id. 85552487, págs. 5-16). Narrou a Demandante ser proprietária de imóvel residencial localizado na Travessa Quinze de Agosto, n.º 419, casa 29, Vila Duarte, bairro Centro, SANTARÉM/PA. Relatou que o imóvel vizinho, de propriedade do 1.º Demandado, passou por obras que resultaram na construção de uma cisterna em seu quintal. Em meados de 2022, o imóvel da Demandante passou a apresentar rachaduras, fissuras e problemas estruturais que atribuiu ao vazamento daquela cisterna. Em dezembro de 2022, ao contratar equipe para realizar reparos, constatou-se que o pátio havia cedido em decorrência do encharque do solo. Foi contratado engenheiro para elaboração de laudo técnico, que concluiu ser o provável vazamento da cisterna vizinha o fator causal do recalque estrutural e do desnível do solo verificados no imóvel da Demandante. Tentativas de resolução extrajudicial foram frustradas pela inércia dos Demandados. Requereu a condenação dos Demandados ao pagamento de R$ 97.315,08 a título de danos materiais, de R$ 15.000,00 a título de danos morais, e à obrigação de fazer consistente no reparo adequado ou inutilização da cisterna. Juntou laudo técnico (Id. 85554193), fotografias do imóvel (Id. 85554194), comprovantes de material de construção (Ids. 85554214 e 85554216), recibo de laudo técnico (Id. 85554201), extratos de empréstimos bancários (Ids. 85554197 e 85554198) e planilha de gastos (Id. 85554217). Foi proferido despacho determinando a juntada de documentos para análise da gratuidade de justiça (Id. 85791265), ao que a Demandante respondeu com a juntada de contracheques, comprovante de recebimento de pensão por morte, declaração de imposto de renda, extratos bancários e comprovantes de gastos com remédios (Ids. 87571145, 87571146, 87571147, 87571148, 87571149, 87571150 e 87571151). Foi proferida decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça (Id. 90542811). A Demandante comunicou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a gratuidade, juntando cópia do protocolo (Ids. 92156432 e 92163595). Foi proferido despacho determinando aguardar a decisão do E. TJPA (Id. 92629778). A Demandante comunicou o provimento do agravo de instrumento pelo TJPA, juntando a decisão que deferiu a gratuidade de justiça (Ids. 98284332 e 98284336). Foi proferida decisão determinando a citação dos Demandados (Id. 101183993). O oficial de justiça certificou a citação de RONILSON REGO UCHOA por meio do aplicativo WhatsApp, em razão de a residência indicada nos autos não corresponder ao endereço atual, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial (Ids. 102096122 e 102096124). A Demandante habilitou novo advogado nos autos, juntando petição e procuração (Ids. 105412769, 105412770 e 105412771). A Demandante peticionou pugnando pelo prosseguimento do feito e juntou novas fotografias do estado atual do imóvel (Ids. 106554645, 106554646,…

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