Processo 0801300-50.2024.8.18.0032

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801300-50.2024.8.18.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Picos
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos e-mail: sec.1varacivelpicos@tjpi.jus.br - Fone: (89) 34222421 PROCESSO Nº: 0801300-50.2024.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOAO ANTONIO DE CARVALHO REU: ITAÚ UNIBANCO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. JOÃO ANTONIO DE CARVALHO propôs ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando que jamais contratou o empréstimo consignado objeto da demanda, embora parcelas estejam sendo descontadas de seu benefício previdenciário. Em síntese, sustenta o autor que foi vítima de fraude, desconhecendo por completo a contratação, afirmando não ter manifestado vontade válida para a celebração do negócio jurídico. Requer, assim: (i) declaração de nulidade do contrato; (ii) restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) indenização por danos morais; e (iv) inversão do ônus da prova. Deferida a gratuidade da justiça, os autos seguiram regularmente. O réu apresentou contestação (ID 59800078), sustentando a regularidade da contratação, juntando aos autos cópia do contrato firmado entre as partes (ID 59800090) e comprovante da transferência eletrônica (TED) do valor contratado para a conta de titularidade do autor (ID 59800085). Regularmente intimado para se manifestar acerca dos documentos apresentados pela instituição financeira, o autor limitou-se a informar ciência da juntada, sem impugnar especificamente a autenticidade do contrato, a assinatura nele aposta ou a efetiva disponibilização do crédito (ID 60375824). É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. DAS PRELIMINARES Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual, pois a parte autora pretende obter tutela jurisdicional declaratória e condenatória em relação ao contrato impugnado, demonstrando necessidade e utilidade da prestação jurisdicional. Rejeito, igualmente, eventual alegação de litigância de má-fé, porquanto o simples ajuizamento da demanda não configura abuso do direito de ação, inexistindo elementos suficientes para caracterização das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Inicialmente, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pelo réu. Nas ações que visam à declaração de inexistência ou nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito decorrente de descontos periódicos em benefício previdenciário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, incidindo apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da demanda, por se tratar de relação de trato sucessivo. No caso concreto, a demanda foi ajuizada em 19/02/2024, inexistindo elementos que autorizem o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida de forma integral, razão pela qual rejeito a prejudicial suscitada, sem prejuízo da incidência da prescrição apenas sobre eventuais parcelas anteriores ao quinquênio, caso houvesse procedência dos pedidos, hipótese que não se verifica. Não há outras questões processuais pendentes de apreciação. DO MÉRITO Da prova da contratação A prova produzida pela…

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