Processo 0801300-53.2026.8.18.0073
TJPI • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato e-mail: - Fone: ( ) Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801300-53.2026.8.18.0073 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S): [Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: 15º BPMPI, 219, ., FÁTIMA, CAMPO MAIOR - PI - CEP: - REU: WEMERSON RODRIGUES DA SILVA Nome: WEMERSON RODRIGUES DA SILVA Endereço: Rua Newton de Castro Macedo, -, 89 98132-1032 WhatsApp, joão paulo, SãO LOURENçO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64778-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) HILMA MARIA DA SILVA LIMA, MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato da Comarca de SãO RAIMUNDO NONATO, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO O Ministério Público do Estado do Piauí ofereceu denúncia em face de WEMERSON RODRIGUES DA SILVA, art. 129, § 13º, do Código Penal (lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino), c/c as disposições da Lei nº 11.340/2006. Vieram-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade da denúncia. O artigo 41 do CPP estabelece que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Analisando a peça acusatória, constata-se que todos esses requisitos foram observados. Além de observados todos os requisitos insculpidos no art. 41 do CPP, verifica-se que não está presente qualquer das hipóteses de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal. Isso porque, como já demonstrado, a inicial acusatória é apta, há justa causa e não falta qualquer pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal. Especialmente quanto à justa causa para a persecução penal, vê-se que há, nos autos, prova da materialidade e indícios suficientes da autoria confirmados pelos relatos testemunhais convergentes. Por isso, não há de se falar em ausência de justa causa para a persecução penal. Pelo exposto, conclui-se que a denúncia é apta, tem justa causa para a persecução penal e não falta qualquer pressuposto processual ou condição para o exercício da ação. Ante ao exposto, RECEBO A DENÚNCIA eis que obedece aos ditames do artigo 41 do CPP, não se vislumbrando hipótese alguma para a sua rejeição, nos termos do disposto no art. 395 do mesmo diploma legal. Em decorrência, DETERMINO: Confira-se a autuação deste processo no PJE. Caso ainda não tenha sido realizada, evolua-se a classe processual para ação penal, mediante fluxo próprio, fazendo-se os ajustes necessários na autuação, de modo que os sujeitos regularmente inseridos em seus devidos campos de atuação (Ministério Público Estadual como autor, atrelado ao órgão de representação processual respectivo; denunciado(s) como réu(s); vítima(s) e testemunha(s) como outros participantes). Confira-se, também, o assunto escolhido. Cite-se o acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de defensor constituído, nos termos do art. 396 do CPP. No ato da citação, deverá o (a) sr. (a) oficial (a) de justiça solicitar ao (s) denunciado (s) contato telefônico, de preferência com acesso ao WhatsApp e certificar junto a certidão…
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