Processo 0801300-65.2026.8.14.0008

TJPA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0801300-65.2026.8.14.0008
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) PROCESSO Nº.: 0801300-65.2026.8.14.0008 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA RÉU: REQUERIDO: ESTADO DO PARÁ, MUNICIPIO DE BARCARENA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de obrigação de fazer ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em favor da criança FABYOLLA KAROLAYNNE DE SOUZA BRITO, e em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BARCARENA. Narra a exordial que foi diagnosticada com pedra na vesícula (colelitíase) e vem sofrendo com dores abdominais agudas, necessitando com urgência que seja realizado o procedimento cirúrgico para tratamento da doença. Apesar de ter sido feito o encaminhamento pela Secretaria Municipal de Saúde, até a data da propositura da ação não obteve qualquer resposta acerca da reserva do leito cirúrgico. O Ministério Público havia oficiado à Secretaria Municipal de Saúde e à 6ª Regional de Saúde solicitando providências imediatas, bem como informações sobre as medidas adotadas, no prazo de 10 (dez) dias. Ocorre que, nesse intervalo, o quadro de saúde da criança piorou, tendo que ser internada na UPA da Vila dos Cabanos, necessitando com urgência de leito cirúrgico na especialidade cirurgia pediátrica. Foi deferida a tutela de urgência (ID.171571625), determinando-se a imediata internação da criança em hospital público ou privado, com leito cirúrgico com especialidade pediatra e tratamento integral à paciente. Em sede de contestação, o Estado do Pará sustenta, em preliminar, a perda superveniente do objeto, alegando que o paciente já teve alta clínica e não necessita mais da transferência hospitalar, o que afasta o interesse processual e enseja extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defende que, embora haja responsabilidade solidária entre os entes federativos, a responsabilidade primária pela prestação do serviço de saúde é do Município, nos termos do SUS e do Tema 793 do STF, cabendo ao juiz direcionar a obrigação conforme a competência administrativa. Requer o redirecionamento da obrigação ao Município, além da revogação da liminar ou redução da multa. O Município, por sua vez, também alega que houve perda do objeto, pois a paciente já está sendo acompanhada pela rede pública e o procedimento indicado é cirurgia eletiva, sem urgência comprovada, inexistindo risco iminente que justifique intervenção judicial. Argumenta que não houve omissão do ente municipal, pois os protocolos médicos estão sendo seguidos regularmente, com exames realizados e consulta especializada já agendada. Defende ainda a impossibilidade de intervenção do Judiciário na gestão da saúde, invocando a discricionariedade administrativa, a separação dos poderes e a necessidade de respeitar a fila do SUS, sob pena de prejuízo à coletividade. Requer a improcedência dos pedidos, revogação da liminar e extinção do processo. O Ministério Público apresentou réplica, refutando a preliminar de perda superveniente do objeto e informando que a liminar não foi cumprida integralmente pelas requeridas. Relatados, decido. A alegação de perda do objeto não merece ser acolhida. A obrigação de fazer discutida nos autos é de natureza continuada e não se exaure com a simples transferência hospitalar. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que o cumprimento parcial de tutela de urgência não prejudica o julgamento de mérito: Mesmo que tenha havido cumprimento provisório da obrigação,…

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