Processo 0801300-97.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801300-97.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801300-97.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEICAO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA proposta por RAIMUNDA FRANCISCA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO DAYCOVAL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a exordial tratar-se de ação anulatória de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e reparação por danos morais, cujo escopo principal é resguardar os direitos consumeristas vulnerados pelo descumprimento de normas constitucionais e infraconstitucionais. A tese autoral contextualiza que o Poder Judiciário e os órgãos de proteção ao crédito enfrentam um expressivo volume de demandas promovidas por consumidores idosos e analfabetos, os quais denunciam irregularidades e descontos indevidos em benefícios previdenciários vinculados ao INSS. Sustenta a Autora que, em grande parte desses casos, os segurados são induzidos a erro ou coagidos por prepostos de instituições financeiras, o que configura grave vício de consentimento, além de frequentemente serem surpreendidos por práticas abusivas, como depósitos aquém do pactuado, renovações compulsórias e extrapolação da margem consignável. No caso específico em tela, a Autora, pessoa de baixa instrução e beneficiária da Previdência Social, afirma ter sido surpreendida por descontos consignados em seus proventos decorrentes de uma contratação que jamais realizou, restando evidente a ocorrência de fraude. Para fins de delimitação da lide, a Requerente identifica o contrato nº 55-025231957/25, referente a um empréstimo no valor total de R$ 1.358,14, dividido em 96 prestações de R$ 28,76. Informa que as deduções iniciaram-se em setembro de 2025 e que, até o ajuizamento da demanda, já haviam sido adimplidas 7 (sete) parcelas, perfazendo um desfalque material de R$ 201,32 em sua verba de natureza alimentar. A Peticionária argumenta que a instituição financeira Ré tinha o dever legal de verificar a regularidade e a autenticidade da contratação, especialmente diante da manifesta vulnerabilidade da consumidora. Todavia, sustenta que o banco foi negligente e não implementou os mecanismos de fiscalização adequados na aprovação do crédito, agindo com o intuito de maximizar seus lucros em detrimento dos direitos básicos do consumidor. Diante do exposto, a Autora assevera que a conduta ilícita da Ré a expôs a situação constrangedora e vexatória, razão pela qual socorre-se da tutela jurisdicional para ver declarada a nulidade do negócio jurídico, com a consequente repetição do indébito e a devida condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 91847127 e ss). Contestação (ID 93587223), acompanhada de documentos. No mérito, o requerido sustentou a regularidade da contratação. Requereu, por fim, a improcedência da ação. Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 96394427). Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente…

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