Processo 0801301-29.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801301-29.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0801301-29.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Aposentadoria por Invalidez Acidentária, Concessão] PARTE REQUERENTE: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA ENDEREÇO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA RUA MANOEL TRINDADE, 1326, DIOGO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: KEROLLY BRENDA MICKELINE MOURA CHAGAS MARTINS CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, CONCEICAO DE MARIA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, WILLIAN FEITOSA DA SILVA registrado(a) civilmente como WILLIAN FEITOSA DA SILVA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, s/n, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por Conceição de Maria da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (NB 652.835.224-4), com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data da cessação administrativa ocorrida em 02/02/2026 (ID 174106932). A parte autora alega que esteve em gozo de benefício por incapacidade desde 19/12/2023, tendo sido indevidamente cessado em 02/02/2026, apesar de permanecer incapacitada para sua atividade habitual de lavadeira em razão de patologias degenerativas da coluna vertebral (CIDs M54.5, M50.1, M51.3). A tutela de urgência foi indeferida, sendo determinada a realização de perícia médica judicial (ID 174204732). O laudo pericial judicial (ID 177666119), elaborado pela Dra. Ananda Luiza do Nascimento Gomes (CRM 11065), concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial para a atividade habitual de lavadeira, com possibilidade de reabilitação profissional para atividades alternativas compatíveis com as limitações funcionais. O INSS, regularmente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação sobre o laudo pericial (ID 18516692). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 178656059). É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a prova pericial médica foi produzida e as partes tiveram oportunidade de manifestação, não havendo necessidade de dilação probatória adicional. 2.2. Da qualidade de segurada A qualidade de segurada da parte autora encontra-se incontroversa. Conforme extrato do CNIS (ID 174171409), manteve vínculos empregatícios e recolhimentos como contribuinte individual, estando em gozo de auxílio por incapacidade temporária (NB 652.835.224-4) desde 19/12/2023 até 02/02/2026. Nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições e sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício previdenciário. Ademais, mesmo após a cessação do benefício, a parte autora encontra-se no período de graça previsto no art. 15, II e § 1º, da mesma lei, conservando todos os direitos perante a…

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