Processo 0801301-39.2025.8.20.5110

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801301-39.2025.8.20.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801301-39.2025.8.20.5110 Polo ativo FRANCISCA ALVES DE SOUSA Advogado(s): JARLAN DE SOUZA ALVES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. MÚLTIPLAS RUBRICAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIMENTO. TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. COBRANÇA LEGÍTIMA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contratação de título de capitalização, determinar a restituição dos valores descontados e julgar improcedentes os pedidos relativos às tarifas bancárias e ao dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir o prazo prescricional aplicável às cobranças realizadas; (ii) verificar a legalidade das tarifas bancárias cobradas em contas com movimentação que extrapola os limites de "conta-salário"; (iii) analisar a ausência de contratação do título de capitalização e a consequente responsabilidade civil da instituição financeira; (iv) avaliar a existência de dano moral e fixar o quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, para parcelas cobradas anteriormente a 4/8/2020 e para o empréstimo de nº 286835286, cuja última parcela foi debitada em 22/12/2017. 4. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 5. Comprovada a utilização da conta bancária para além dos serviços essenciais, mostra-se legítima a cobrança de tarifas bancárias relativas a pacote de serviços, não se configurando falha na prestação do serviço. 6. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização evidencia a falha na prestação do serviço, impondo a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. Os descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sobretudo quando atingem pessoa idosa e hipossuficiente, devendo a indenização ser fixada com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Cabível a compensação dos valores efetivamente resgatados pela parte autora a título de capitalização, a fim de evitar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e indenização por descontos indevidos, incidindo sobre cada parcela em relações de trato sucessivo. 2. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando comprovada a utilização de serviços além do pacote essencial. 3. A ausência de comprovação da contratação de título de capitalização enseja a restituição em dobro dos valores descontados e a configuração de dano moral.” Dispositivos relevantes citados:…

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