Processo 0801301-42.2022.8.15.0241
TJPB • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 1ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: mon-vmis01@tjpb.jus.br Autos de n. 0801301-42.2022.8.15.0241 SENTENÇA Vistos. José Afonso Monteiro ajuizou AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL sob o rito comum ordinário em face de MBM Previdência Privada. Aduz, em síntese, a ocorrência de descontos indevidos em sua conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco, destinados ao pagamento de um suposto seguro não contratado. Na peça exordial (ID 60560717), o promovente sustenta ser aposentado e correntista da instituição financeira mencionada, utilizando a conta exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário. Relata que, ao analisar seus extratos bancários, constatou a existência de cobranças mensais sob a rubrica “MBM PREVIDÊNCIA”, no valor de R$ 73,66 (setenta e três reais e sessenta e seis centavos). Aduz que, embora a parte autora estime que tais descontos ocorram desde março de 2013, totalizando aproximadamente 111 parcelas e um montante nominal de R$ 8.176,26, jamais anuiu com qualquer contratação de seguro ou plano de previdência junto à ré. Fundamenta sua pretensão na vulnerabilidade do consumidor idoso e na ausência de elementos existenciais do negócio jurídico, quais sejam, a manifestação de vontade e o consentimento. Sustenta que a prática configura conduta abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC, caracterizando-se como serviço fornecido sem solicitação prévia. Ao final, pugnou pelo benefício da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação processual, pela inversão do ônus da prova e, no mérito, pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente condenação da requerida à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 16.352,52) e ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 8.000,00). A decisão de ID 60934812 recebeu a inicial e deferiu a gratuidade judiciária requestada pela parte autora, oportunidade em que se determinou a citação da parte promovida, dispensando-se a audiência de conciliação ante a natureza da controvérsia e a baixa probabilidade de autocomposição inicial. Na contestação (ID 98482700) a parte ré arguiu preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a contratação foi efetivamente realizada, e a inépcia da petição inicial por suposta falta de lógica entre a narrativa fática e a conclusão. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o autor aderiu ao "Seguro de Acidentes Pessoais" mediante telemarketing (contratação remota), tendo autorizado expressamente os descontos em sua conta corrente. Contestou o período de cobrança alegado pelo autor, apresentando histórico financeiro (ID 98482720 a 98482722) que indicaria o início dos descontos em outubro de 2020, com valor inicial de R$ 57,69, sofrendo reajustes posteriores. Alegou que a contratação por meio telefônico é amparada pela Resolução CNSP nº 294/2013 e que o autor permaneceu adimplente por longo período sem qualquer reclamação administrativa, o que configuraria comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Sustentou a inexistência de dano moral indenizável, a ausência de má-fé para fins de repetição em dobro e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica à contestação…
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