Processo 0801301-65.2021.8.18.0056
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801301-65.2021.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] APELANTE: IRENE MARIA DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de um Cumprimento de Sentença, movida por IRENE MARIA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme se observa dos autos, a parte demandada efetuou o cumprimento voluntário da obrigação de fazer (id. 77689857), bem como obrigação pecuniária (de pagar) na sua integralidade (id. 79281260), bem como o complemento (id. 88546156). A parte autora/exequente requereu o levantamento do crédito com o destaque dos honorários contratuais e de sucumbência de seu advogado (id 90771050), bem como anexou o respectivo contrato de honorários id. 90771063. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o réu efetuou o pagamento do débito, pelo que deve ser autorizada a expedição dos respectivos alvarás para levantamento dos valores respectivos. Quanto ao pedido de destaque dos honorários contratuais, entendo que se deve deferir, pois apresentado o instrumento do contrato previamente ajustado entres as partes. Todavia, o valor do destaque deve observar os limites normativos aplicáveis à espécie. De fato, não há óbice ao levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais do advogado constituído pela parte, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, nos termos do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), bem como do art. 108, § 7º, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí. Deve-se registrar, todavia, que no caso dos autos seria devido ao patrono constituído a título de honorários o importe de 30% (trinta por cento) do proveito econômico obtido pela requerente, conforme contrato apresentado (Id 90771063), sem prejuízo dos honorários sucumbenciais. Por outro lado, observa-se que o instrumento contratual ainda registra o percentual de 10% (dez por cento) para atuação em segundo grau de jurisdição. Ademais, deve-se ter presente que a jurisprudência pátria autoriza a limitação no destaque do valor dos honorários contratuais de forma a evitar que sejam ultrapassados os limites previstos no próprio Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução n. 02/2015-CFOAB), em especial, nos seus artigos 49 e 50. Note-se que, nos termos do art. 49 Código de Ética e Disciplina da OAB, os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos, dentre outros critérios, à complexidade e dificuldade das questões versadas, trabalho e tempo empregados, valor da causa, condição econômica do cliente, etc. No mesmo sentido da moderação esperada dos honorários, o art. 50 do referido Código de Ética estabelece para as contratações quota litis, que a soma dos honorários contratuais e de sucumbência não pode ultrapassar as vantagens econômicas percebidas pelo cliente. Veja-se o teor do normativo: Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente. A importância da moderação enquanto preceito ético…
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