Processo 0801301-82.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Campo Maior Sede e-mail: jecc.campomaior@tjpi.jus.br - Fone: ( ) Rua Siqueira Campos, 372, Bairro de Flores, Centro, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801301-82.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Ação Anulatória ] AUTOR: CARLOS AUGUSTO MELO CARNEIRO DA CUNHA registrado(a) civilmente como ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO MELO CARNEIRO DA CUNHA REU: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que, embora o autor tenha dado um valor à causa que se enquadra na alçada do Juizado da Fazenda Pública, o benefício pretendido não se encontra completamente líquido, uma vez que há o destaque “quanto ao imóvel “Gleba Coqueiro”, fixar valor compatível com a realidade fática descrita, mediante avaliação judicial simples do valor venal” na alínea ‘V’. Ademais, como se não bastasse essa omissão, há o expresso pedido de realização de perícia (ID 94363687), cuja natureza é manifestamente complexa, por se tratar de averiguação de valor venal de diversos imóveis. Assim, ante a iliquidez do pedido e a necessidade de realização de perícia complexa, compreende-se que o caso não deve ser processado sob o rito sumaríssimo. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA . 1. Discussão acerca da competência. Cabimento do Agravo de Instrumento mediante aplicação da teoria da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ). Urgência na análise da controvérsia . 2. Hipótese de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública. 3. Inadequação . Demanda em que se postula adicional de insalubridade de servidor público e que implicará na eventual produção de prova técnica. Complexidade da causa que afasta a competência do Juizado. Valor da causa estabelecido por estimativa e possível necessidade de liquidação em caso de procedência do pedido. Precedentes . Manutenção dos autos no Juízo em que a ação foi distribuída. 4. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21159976020248260000 Itapira, Relator.: Martin Vargas, Data de Julgamento: 18/07/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/07/2024). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DE REGISTROS PÚBLICOS – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL MÉDICA COMPLEXA – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE QUE PREVALECE SOBRE O VALOR DA CAUSA – INTELIGÊNCIA DO ART. 98, I, DA CF E ENUNCIADO 11 DO FONAJE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM (SUSCITADO). I - Embora a Lei n. 12 .153/2009 estabeleça a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de valor até 60 salários mínimos, tal regra deve ser interpretada em harmonia com o art. 98, I, da Constituição Federal, que limita a atuação desses juizados a causas de menor complexidade. II - A pretensão de reversão de aposentadoria por invalidez, fundamentada na suposta recuperação de capacidade laboral exige dilação probatória mediante perícia médica judicial especializada, com contraditório e ampla defesa. III - A necessidade de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial, sob pena de cerceamento de defesa e prejuízo à prestação jurisdicional, conforme orienta o Enunciado 11 do FONAJE . IV - Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros…
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