Processo 0801301-93.2023.8.14.0060

TJPA • Remessa Necessária Cível

Tribunal
Número CNJ
0801301-93.2023.8.14.0060
Classe
Remessa Necessária Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Remessa Necessária n.º 0801301-93.2023.8.14.0060 Sentenciante: Vara única da Comarca de Tomé-Açu Sentenciado: Município de Tomé-Açu Sentenciado: Suzanne Pereira Maia Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Remessa Necessária decorrente de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tomé-Açu, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Suzanne Pereira Maia contra ato atribuído à Secretária Municipal de Saúde de Tomé-Açu. Consta da petição inicial que a impetrante participou do Processo Seletivo nº 001/2023 PMTA/SESMA, destinado ao provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo se inscrito para atuar na região do Ramal do Areial, localidade onde afirma residir, conforme exigência prevista no edital do certame. Alega que obteve 31 pontos na primeira fase, alcançando a segunda maior pontuação na área de atuação pretendida, sendo posteriormente considerada apta na avaliação psicológica, porém acabou indevidamente eliminada sob o argumento de não comprovação de residência na área de abrangência exigida pelo edital, apesar de ter apresentado documentos que comprovariam sua residência na localidade, incluindo comprovante em seu nome e boleto de mensalidade de faculdade com endereço correspondente. Diante disso, sustentou a ocorrência de ato administrativo ilegal, requerendo, em sede liminar e ao final, a suspensão da eliminação, o retorno ao processo seletivo e sua posterior nomeação no cargo. O Juízo de primeiro grau deferiu medida liminar, determinando a suspensão do ato administrativo que desclassificou a impetrante e possibilitando sua continuidade nas etapas do certame. A autoridade apontada como coatora, embora regularmente notificada, não apresentou informações no prazo legal, conforme certidão constante nos autos. O Ministério Público do Estado do Pará, opinou pela concessão da segurança, entendendo que a documentação apresentada pela impetrante comprova o preenchimento do requisito editalício relativo à residência na área de atuação, razão pela qual a eliminação do certame configuraria ilegalidade administrativa. Sobreveio sentença, por meio da qual o Juízo de origem concedeu a segurança (Id n° 30424982): Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do presente mandado de segurança, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, para: 1. CONFIRMAR integralmente a decisão liminar proferida no ID nº 95808163; 2. DETERMINAR que o MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU, por meio de sua Secretaria Municipal de Saúde, proceda imediatamente à convocação da impetrante SUZANNE PEREIRA MAIA para a realização da avaliação médica e apresentação da documentação necessária à nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da responsabilidade administrativa e criminal. 3. DECLARAR a nulidade do ato administrativo que determinou a desclassificação da impetrante; 4. DETERMINAR que a impetrante seja incluída na próxima convocação para nomeação, respeitada sua classificação no certame; A presente decisão produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Transcorrido in albis o prazo para recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJE/PA para reexame necessário, nos termos do que preceitua o art. 14, § 1º, da…

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