Processo 0801302-11.2023.8.14.0050

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0801302-11.2023.8.14.0050
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Santana do Araguaia
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SANTANA DO ARAGUAIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - GRUPO DE ASSESSORAMENTO E SUPORTE DO 1º GRAU (GAS) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n.: 0801302-11.2023.8.14.0050 Parte autora: Nome: ANDRE FEITOSA FERREIRA Endereço: RUA JOSE ALBANO DE OLIVEIRA, 70, SERINGAL, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamante: JOSE CARLOS SOARES DE SOUSA Parte ré: Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: RUA CLÁUDIO PRATES, 235, CENTRO, SANTANA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68560-000 Advogado(s) do reclamado: FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FLAVIO AUGUSTO QUEIROZ MONTALVÃO DAS NEVES SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Vieram os autos conclusos. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Na forma dos artigos 355 e 370 do CPC, cabe à (o) juíza (o), como destinatária (o) da prova, aferir acerca da necessidade de sua realização e, quando houver nos autos elementos que possam informá-lo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, é possível o julgamento antecipado sem que isso implique em cerceamento de defesa. No caso em comento, verifico que cabe o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Oportunizada às partes a produzirem provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito (Id 173468698). Ausentes preliminares e prejudiciais e restando nos autos as provas necessárias para o julgamento do feito passo à análise do mérito. Na situação em exame deve haver a incidência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a parte demandante se mostra como consumidora final de serviço prestado pela ré nos termos dos artigos 2º e 3º de referido diploma legal. Aplicou-se ao presente feito o disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC). O cerne da questão trazida ao exame reside em se verificar se a parte autora requereu instalação da conta contrato n. XXX.XXX.XXX-XX e a validade da cobrança de faturas de consumo, bem como a responsabilidade da parte ré indenizar os danos materiais e compensar dano moral. II.1 – DA IRREGULARIDADE DA COBRANÇA A parte autora afirma que recebeu duas faturas de consumo de conta contra n. XXX.XXX.XXX-XX, instalada na Av. G. Caravelli, QD 32, Lote 2, Sala 01, Santana do Araguaia/PA, as quais aduz serem indevidas, pois jamais solicitou a referida instalação nem residiu no local. A parte ré, por sua vez, que agiu dentro da regularidade, informando que no dia 11/9/2018, foi solicitada a troca de titularidade da conta contrato para o nome da parte autora, gerando faturas de consumo. Esclareceu que foi apresentado documento de identificação em campo. Impugnou o pedido de repetição de indébito, bem como combateu a existência de dano moral. Tratando-se de…

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