Processo 0801302-19.2025.8.20.5144
TJRN • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801302-19.2025.8.20.5144 Polo ativo JORGE FERREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE ESTEFANO DO NASCIMENTO Polo passivo MUNICIPIO DE LAGOA SALGADA Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO E DE LEI AUTORIZADORA. FGTS DEVIDO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INDEVIDOS. APLICAÇÃO DO TEMA 916 DO STF. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por ente municipal contra sentença que, em ação proposta por servidor contratado temporariamente, reconheceu a nulidade dos contratos firmados sem concurso público e o condenou ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário, além de obrigações acessórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, diante da nulidade da contratação temporária, são devidas verbas trabalhistas como férias e décimo terceiro salário; (ii) estabelecer se subsiste o direito ao levantamento dos depósitos do FGTS relativos ao período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal exige prévia aprovação em concurso público, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais e mediante previsão legal, nos termos do art. 37, II e IX. 4. A contratação realizada sem amparo em lei municipal específica e para funções permanentes configura nulidade originária, por violação aos princípios da legalidade e moralidade administrativa. 5. A nulidade do vínculo atrai a aplicação do Tema 916 do STF, que assegura ao contratado apenas a contraprestação pelos serviços prestados e o direito ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 6. O Tema 551 do STF não se aplica ao caso, pois pressupõe contratação válida posteriormente desvirtuada, o que não ocorre na hipótese de nulidade originária. 7. Verbas trabalhistas típicas, como férias e décimo terceiro salário, não são devidas em contratações nulas, sendo restritas às hipóteses de vínculo válido ou meramente desvirtuado. 8. A jurisprudência das Turmas Recursais, consubstanciada em enunciados, confirma o entendimento de que, em casos de nulidade, são devidos apenas FGTS e remuneração pelo labor prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença recorrida, afastando a condenação do Município de Pedro Velho/RN ao pagamento de férias e décimo terceiro salário, mantendo-se os demais termos da sentença. Sem condenação em honorários advocatícios. Natal/RN, na data de registro no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Lagoa Salgada/RN contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre, nos autos nº 0801302-19.2025.8.20.5144, em ação proposta por Jorge Ferreira da Silva. A decisão recorrida reconheceu a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes, condenando o ente municipal ao pagamento de FGTS, férias acrescidas de 1/3…
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