Processo 0801302-23.2025.8.19.0043

TJRJ • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0801302-23.2025.8.19.0043
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Piraí
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 SENTENÇA Processo:0801302-23.2025.8.19.0043 Classe:PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: FERNANDO COSTA ROSA Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, por meio de seu representante legal, no uso e gozo de suas atribuições, em face deFERNANDO COSTA ROSA,já qualificado, dando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 33 'caput' da Lei n° 11.343/06, por conta dos fatos narrados na denúncia (ID. 233528749) A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência Nº (Nº 094-01213/2025); Auto de Prisão em flagrante (ID. 228960504); Auto de Apreensão (ID. 228958039); Termos de Declaração de Testemunhas (ID.228958037, ID.228958038); Laudo de exame de entorpecente (ID. 228958050). Audiência de custódia realizada aos 26/09/2025, no (ID. 229428972), momento em que foi convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva. Folha de Antecedentes Criminais (ID. 229069166). Denúncia recebida (ID. 233528749). Resposta à acusação (ID. 246581359). Audiência de instrução e julgamento realizada em 23/03/2026 (ID. 247433932), ocasião na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas presentes, bem como interrogados os acusados, por meio de registro audiovisual. Alegações finais por memoriais apresentadas pelo Ministério Público (ID. 276289170), na qual pugnou, em síntese, pela procedência do pedido com a condenação do acusado pela prática do crime previsto no Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Alegações finais por memoriais apresentada pela Defesa (ID. 276441312), na qual pugnou pela absolvição dos réus por atipicidade delitiva (artigo 386, III, CPP) e/ou por insuficiência probatória (artigo 386, VII, do CPP), com fundamento na Teoria da Perda de Uma Chance Probatória, subsidiariamente caso não seja este o entendimento, requer: a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/06, com aplicação das medidas cabíveis; ainda subsidiariamente na remota hipótese de manutenção da imputação do art. 33: o reconhecimento do (sec)4º do art. 33 (tráfico privilegiado); aplicação da redução na fração máxima (2/3); afastamento de qualquer fundamentação genérica quanto à organização criminosa. Folha de Antecedentes Criminais (ID. 229069166). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. A ação penal é procedente. Presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo a examinar o conjunto probatório. A materialidade do delito restou demonstrada pelo Registro de Ocorrência Nº (Nº 094-01213/2025.); Auto de Prisão em flagrante (ID. 228960504); Auto de Apreensão (ID. 228958039); Termos de Declaração de Testemunhas (ID.228958037, ID 228958038) e pelo Laudo de exame psicotrópico (ID. 228958048). A autoria do acusado restou igualmente demonstrada pelos documentos supramencionados corroborados pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID. 228960504); Termos de Declaração de Testemunhas (ID.228958037, ID 228958038), estes realizados em sede policial e, de forma uniforme e consistente, ratificados parcialmente em juízo, sob o crivo do contraditório. Pelo depoimento da testemunha,Rafael da Silva Gonçalves,prestado em…

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