Processo 0801302-28.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801302-28.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801302-28.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS NEVES BARBOSA DAS CHAGAS e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDORES PÚBLICOS. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. APLICAÇÃO DO TEMA 5/STF. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 5, em controvérsia envolvendo diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de Cruzeiro Real em URV, com homologação de cálculos periciais que reconheceram perdas no período de março a julho de 1994. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se foi adequada a aplicação do Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos excepcionais; (ii) estabelecer se os cálculos homologados, baseados em perícia judicial, observam os parâmetros fixados pela jurisprudência do STF quanto à conversão da URV. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal aplica corretamente o entendimento firmado no RE 561.836/RN (Tema 5/STF), que disciplina a conversão da moeda e os critérios de incorporação de diferenças remuneratórias, reconhecendo a competência privativa da União para legislar sobre o sistema monetário. A perícia judicial elabora os cálculos conforme diretrizes fixadas pelo juízo e em consonância com a jurisprudência do STF, identificando perdas no período indicado e reconhecendo a correção das compensações realizadas. O julgador adota os dados periciais e afasta diferenças quando os vencimentos são complementados por abono constitucional, salvo se a perda superar o valor do abono, em conformidade com o entendimento jurisprudencial. O critério de utilização de julho de 1994 como marco temporal assegura uniformidade e evita pagamento indevido, por refletir o momento de estabilização da moeda. O juiz aprecia a prova pericial com liberdade, fundamentando sua decisão nos termos do art. 479 do CPC, não estando vinculado às conclusões do laudo. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC, que autoriza a negativa de seguimento de recursos em conformidade com precedente de repercussão geral. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: Aplica-se o Tema 5/STF para negar seguimento a recursos excepcionais quando o acórdão recorrido está em consonância com precedente de repercussão geral. Os cálculos de diferenças decorrentes da conversão da URV devem observar os parâmetros fixados no RE 561.836/RN, inclusive quanto à limitação temporal, compensações e critérios de apuração. O magistrado pode adotar conclusões da perícia judicial quando alinhadas à jurisprudência, exercendo livre apreciação da prova nos termos do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; CPC, arts. 371, 479 e 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013 (Tema 5 da repercussão geral). ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à…

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