Processo 0801302-35.2024.8.10.0099
TJMA • Interdição
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0801302-35.2024.8.10.0099 | Classe judicial: [Nomeação] Requerente(s): ROSILENE BRITO DA CRUZ Requerido(a): HORTENCIO FRANCISCO DA CRUZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição, com pedido de curatela, proposta por ROSILENE BRITO DA CRUZ em face de seu genitor HORTENCIO FRANCISCO DA CRUZ, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora afirma que o requerido é portador de debilidade física e mental, possuindo doença de Alzheimer (CID G30), problemas de audição e comprometimento cognitivo grave, o que o torna totalmente dependente na execução de suas atividades de vida diária, sem condições de exercer os atos da vida civil. Foi proferida decisão deferindo a curatela provisória à autora (ID 123618962), com lavratura do respectivo Termo de Curatela Provisória (ID 125603688). Foram expedidos ofícios ao CRAS e à Secretaria Municipal de Saúde para elaboração de relatório circunstanciado e laudo médico sobre a capacidade do interditando para os atos da vida civil. A Secretaria Municipal de Saúde encaminhou Ofício nº 159/2025 com atestado médico atualizado anexado (ID 142855530), no qual se consignou que o Sr. Hortencio Francisco da Cruz não se encontra em condições de desenvolver suas atividades laborais nem suas atividades da vida diária, em razão de sua condição clínica, constando os CIDs G30, G250, H919 e F32. O CRAS apresentou relatório social (ID 141230586), informando que o interditando é dependente da filha há mais de 15 anos, apresenta múltiplos problemas de saúde — Parkinson, Alzheimer e atrofia cerebral —, faz uso de diversos medicamentos e possui boa convivência familiar. Realizou-se audiência em 13/02/2025, na qual a esta Magistrada entrevistou o interditando, que, formuladas as perguntas, não conseguiu se expressar, mesmo com auxílio da filha. Na oportunidade, foi colhido o depoimento da requerente, que declarou ser a principal cuidadora do interditando; que este não sai sozinho, pois precisa de ajuda para se locomover e se alimentar; que é aposentado como trabalhador rural; que faz uso de medicação controlada (risperidona); e que às vezes fica agressivo e agitado (ID 141256655 – ata). Na sequência, conforme despacho proferido em audiência, abriu-se prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 752 do CPC. Escoado o prazo sem manifestação (certidão de ID 143476899), foi determinada a nomeação de advogada dativa para exercer a curadoria especial do interditando (decisão de ID 155959394), tendo sido nomeada a advogada LILIAN MORAIS LEITE, OAB/MA nº 19.578. A curadora especial apresentou contestação por negativa geral (ID 161758979), invocando a prerrogativa do art. 341, parágrafo único, do CPC, e, ao final, requereu a designação de nova audiência para depoimento do interditando e oitiva da esposa e dos demais filhos do Sr. Hortencio. O Ministério Público emitiu parecer pela procedência do pedido, com confirmação da curatela provisória e concessão definitiva da curatela em favor da filha ROSILENE BRITO DA CRUZ, nos termos do art. 755, inciso I, do CPC (ID 167982567). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições indispensáveis ao regular exercício do direito de ação, e não havendo preliminares, passo a examinar o mérito. Antes, porém, cumpre enfrentar o pedido formulado…
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