Processo 0801302-40.2025.8.15.0041
TJPB • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0801302-40.2025.8.15.0041 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: JOSE VICENTE FRANCISCO, MARIA VITORIA DE SOUZA REQUERIDO: AVON INDUSTRIAL LTDA, BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS POR TERCEIROS PARA REALIZAÇÃO DE CADASTROS DE REVENDA DE COSMÉTICOS. FRAUDE CONFIGURADA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS FORNECEDORES. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA. VIOLAÇÃO À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). COBRANÇAS INDEVIDAS E INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. A relação jurídica em exame, embora as rés aleguem se tratar de vínculo comercial de revenda, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora nega a existência do contrato, figurando como consumidora por equiparação (art. 17 do CDC), além de evidenciada sua vulnerabilidade técnica e informacional frente às gigantes do setor de cosméticos. O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas (art. 14 do CDC). A abertura de cadastro fraudulento por terceiro, mediante uso de documentos extraviados, configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial desenvolvida. Incumbe às rés o ônus de provar a higidez da contratação, demonstrando a efetiva manifestação de vontade dos autores, a validação robusta da identidade no ato do cadastro e a entrega dos produtos aos legítimos titulares, ônus do qual não se desincumbiram. A mera existência de registros internos unilaterais não possui força probatória para validar negócio jurídico impugnado. A utilização indevida de dados pessoais para fins ilícitos revela falha no sistema de segurança das empresas controladoras de dados, em inobservância aos ditames da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), que impõe o dever de proteção e prevenção contra acessos não autorizados. A negativação indevida e a manutenção de cobranças por dívidas inexistentes ensejam dano moral de natureza in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo prejuízo, ante a patente ofensa à honra e ao crédito dos indivíduos. Pedidos julgados procedentes para declarar a inexistência dos débitos e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, etc. JOSÉ VICENTE FRANCISCO e MARIA VITÓRIA DE SOUZA, já qualificado, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face de AVON INDUSTRIAL LTDA e BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA, também qualificados. Sustentam os autores, em síntese, que ao final do ano de 2022 extraviaram seus documentos de identidade (RG) em via pública na cidade de Alagoa Nova/PB. Relatam que, diante da perda, o autor José Vicente registrou Boletim de Ocorrência em 02/02/2023 (ID 128302228) e a autora Maria Vitória em 03/03/2023 (ID 128302229). Aduzem que, posteriormente, passaram a sofrer cobranças e negativações referentes a cadastros de revenda e compras de produtos junto às empresas rés, as quais jamais contrataram ou autorizaram. Ressaltam que o…
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