Processo 0801302-49.2021.8.15.0051
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801302-49.2021.8.15.0051 AUTOR: GERALDO BEZERRA DA SILVA REU: BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. DECISÃO Trata-se de procedimento comum cível, cuja matéria principal se insere no âmbito do direito bancário, ajuizado por GERALDO BEZERRA DA SILVA em face de BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO BRADESCO S.A., em que se discute, entre outros pontos, a autenticidade de assinatura aposta em contrato bancário. I. Da Síntese Processual e dos Fatos Relevantes para a Instrução Em um exame detido dos autos, observa-se que o presente feito tem tramitado regularmente, buscando-se a devida elucidação dos fatos controversos, essenciais para a formação do convencimento deste Juízo e para a prolação de uma decisão justa e equânime. Em sua essência, a demanda exige a produção de prova pericial grafotécnica para dirimir a questão central da autenticidade da assinatura supostamente pertencente ao autor em contrato bancário, elemento crucial para o deslinde do mérito. A fase de instrução processual teve seu curso, com a nomeação inicial de perito judicial e, posteriormente, com o encaminhamento de material ao Instituto de Polícia Científica (IPC) para a realização da perícia grafotécnica, conforme Ofício nº 156/2023, datado de 08 de maio de 2023 e protocolado no Núcleo de Criminalística em 22 de junho de 2023. Contudo, em virtude da superveniente nomeação de Perito Judicial por este Juízo para a realização do encargo, o Instituto de Polícia Científica, por meio de Informação Técnica Nº 01.01.04.062023.016242, datada de 09 de outubro de 2025, procedeu à devolução do material encaminhado, sem a realização da perícia, justificando o grande acúmulo de serviço em razão da alta demanda de natureza criminal e cível gratuita, agravada por uma transição momentânea de pessoal no Setor de Documentoscopia Forense. Tal devolução foi devidamente juntada aos autos em 12 de outubro de 2025. Em paralelo a estes acontecimentos, este Juízo, visando à celeridade e à efetividade da prestação jurisdicional, procedeu à nomeação da perita judicial Alanny Kelly de Souza Aureliano, em data anterior à devolução dos autos pelo IPC. A nomeação foi seguida de intimação regular, por meio de mandado de notificação expedido em 21 de agosto de 2025, para que a profissional se manifestasse quanto ao aceite do encargo, à apresentação de proposta de honorários, currículo e contatos profissionais, em estrita observância ao que preceitua o artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Diante da necessidade de acompanhamento do andamento, foi proferido despacho em 21 de outubro de 2025, determinando à escrivania que certificasse se a perita nomeada havia respondido à intimação do Juízo e, em caso negativo, para que o expediente fosse renovado, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para manifestação. Em resposta à intimação e em cumprimento às suas obrigações processuais, a perita judicial Alanny Kelly de Souza Aureliano apresentou sua petição de aceite e proposta de honorários periciais em 07 de novembro de 2025. Nessa manifestação, a expert informou seu aceite do encargo com satisfação, apresentando suas qualificações como perita judicial, grafotécnica, documentoscópica e grafoscopista, com pós-graduação em Perícia Criminal e Investigação Forense, Perícias Forenses, e certificações em Papiloscopia Forense, Documentoscopia Digital, Grafoscopia e Documentoscopia.…
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