Processo 0801302-65.2021.8.12.0008
TJMS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
"01. Conforme já registrado e fundamentado anteriormente, a pretensão de levantamento de honorários exclusivamente pelos advogados substabelecidos, sem a participação ou anuência dos substabelecentes, não encontra amparo legal, sob pena de violação ao art. 26 da Lei nº 8.906/94 (EOAB), além de ensejar risco de pagamento em duplicidade ou de instauração de litígio paralelo. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há contrato de honorários juntado aos autos firmado entre o cliente e o advogado que iniciou a fase de cumprimento de sentença, o que reforça a necessidade de anuência expressa dos advogados que substabeleceram com reserva de poderes. Diante disso, sem maiores delongas e pela última vez, reitero que não há possibilidade de execução dos honorários na forma pleiteada, pelos advogados substabelecidos, sem a participação ou anuência dos substabelecentes, e determino a intimação, via Diário da Justiça, de todos os advogados que substabeleceram, com reserva de poderes, na fase de conhecimento ao advogado Gustavo Viseu - o qual deu início à fase de cumprimento de sentença - para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do levantamento dos honorários. Advirta-se que o silêncio será interpretado como concordância, ensejando o prosseguimento do feito com a expedição do respectivo ROPV em favor do advogado Gustavo Viseu. 02. No que se refere à regularidade da representação processual, determinada à fl. 565, desconsidero, desde logo, a procuração e o substabelecimento juntados às fls. 570-586, porquanto assinados por meio de plataforma que não possui reconhecimento junto à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), não atendendo, portanto, aos requisitos legais de validade. Tal medida se mostra cabível em razão das recomendações previstas na Recomendação nº 159 do CNJ, bem como na Nota Técnica nº 12/2025 do Centro de Inteligência do TJMS, além do entendimento firmado no Tema 1198 do STJ. Ressalto, por oportuno, que, ainda que superada a irregularidade formal acima apontada, subsistiria a necessidade de anuência dos advogados que substabeleceram com reserva de poderes, nos termos já expostos. 03. Decorrido o prazo do item 01 e ausente insurgências por parte dos advogados que substabeleceram poderes, com reservas, ao Gustavo Viseu, expeça-se o respectivo ROPV, retornando os autos conclusos somente após o pagamento. Intimem-se. Cumpra-se."
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