Processo 0801302-84.2024.8.18.0043

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801302-84.2024.8.18.0043
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801302-84.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: FRANCISCO DAMIAO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA E RECONHECIMENTO DE FIRMA. PARTE ALFABETIZADA. FORMALISMO EXCESSIVO. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E CIVIL. OFENSA AO ACESSO À JUSTIÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de procuração pública. A parte autora sustenta a desnecessidade da exigência e requer a anulação da sentença com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de procuração pública ou de reconhecimento de firma para a representação processual da parte autora; e (ii) estabelecer se a extinção do processo fundada exclusivamente na ausência dessas formalidades configura restrição indevida ao acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula nº 32 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelece que é desnecessária a apresentação de procuração pública para a representação processual de parte analfabeta, admitindo-se procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas. 4. A autora não é pessoa analfabeta e apresentou procuração particular regularmente assinada, apta a demonstrar a outorga de poderes ao patrono constituído. 5. O art. 654 do Código Civil reconhece a validade da procuração outorgada por instrumento particular assinado pelo mandante, sem exigir reconhecimento de firma. 6. O art. 105 do Código de Processo Civil admite a outorga de procuração para o foro por instrumento público ou particular assinado pela parte, inexistindo exigência legal de autenticação cartorária. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento de firma no instrumento de mandato não constitui requisito de validade da representação processual. 8. A imposição de procuração pública ou de reconhecimento de firma, sem previsão legal e sem circunstâncias concretas que justifiquem cautela excepcional, configura formalismo excessivo incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça. 9. As medidas destinadas ao combate de fraudes processuais e demandas predatórias não podem criar obstáculos desproporcionais ao exercício do direito de ação. 10. A extinção prematura do processo impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A representação processual da parte autora pode ser comprovada mediante procuração particular regularmente assinada, sendo desnecessária a apresentação de procuração pública quando inexistir exigência legal específica. 2. O reconhecimento de firma no instrumento de mandato não constitui…

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