Processo 0801303-05.2023.8.14.0047
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PROCESSO: 0801303-05.2023.8.14.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZINHA DE JESUS SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. OUTROS PARTICIPANTES: [] Vistos, DECISÃO A petição inicial veicula pretensão de natureza essencialmente patrimonial, em contexto no qual, em regra, existem canais administrativos de atendimento e de solução extrajudicial de conflitos (SAC, ouvidorias, órgãos reguladores, PROCON, plataformas de reclamação, etc.). Da análise da exordial e dos documentos que a instruem, contudo, não se vislumbra qualquer comprovação de tentativa prévia, séria e efetiva, de solução administrativa do conflito, seja por meio de protocolo de atendimento, reclamação formal, pedido dirigido ao requerido ou a órgão competente para mediar ou resolver a controvérsia. O Código de Processo Civil de 2015 consagra um modelo cooperativo de processo, calcado na boa-fé objetiva, na colaboração entre os sujeitos e na busca de uma tutela jurisdicional justa, efetiva e tempestiva. Dispõem, a esse respeito: • Art. 5º: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” • Art. 6º: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” • Art. 8º: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Acresça-se, ainda, o art. 3º, § 3º, do CPC, que impõe ao Estado o dever de estimular, em qualquer grau de jurisdição, a solução consensual dos conflitos, bem como o art. 4º, que assegura às partes “o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”. Essas normas não são meramente programáticas: desenham um dever de litigância responsável, que recai, com especial intensidade, sobre aquele que deflagra a atividade jurisdicional. A parte autora, ao propor a demanda, deve demonstrar não apenas a existência de alegada lesão ou ameaça de direito, mas também que, nas hipóteses em que há vias administrativas adequadas e acessíveis, buscou, de forma minimamente diligente, resolver o conflito por meios menos onerosos, mais céleres e potencialmente consensuais. Tal exigência encontra fundamento direto na boa-fé objetiva (art. 5º do CPC) – que se desdobra em comportamentos de lealdade, razoabilidade e vedação de abusos –, bem como no dever de cooperação (art. 6º), que reclama das partes atuação compatível com a racionalização da litigiosidade, com a redução de demandas desnecessárias e com a efetividade do sistema de justiça como um todo. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Todavia, a garantia de inafastabilidade não é incompatível com a disciplina das condições do regular exercício da ação, nem com a exigência de demonstração do interesse processual – entendido como necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. À luz de uma exegese sistemática e teleológica do ordenamento jurídico, a inafastabilidade da jurisdição deve ser harmonizada com: • o modelo cooperativo do CPC (arts. 5º a 8º); • o dever de promoção de soluções consensuais (art. 3º, § 3º, CPC); • o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF); • o princípio da eficiência na Administração Pública e, por extensão,…
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