Processo 0801303-43.2024.8.18.0084

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801303-43.2024.8.18.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barro Duro
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0801303-43.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: ANTONIO MINERVINO DE ASSIS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ANTONIO MINERVINO DE ASSIS em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos . Aduz o autor, em síntese, que é proprietário de um imóvel rural situado no Sítio 6 Irmãos, na Localidade Cajueiro, zona rural do Município de Santa Cruz dos Milagres - PI, área vinculada jurisdicionalmente a esta Comarca (ID 68565041). Afirma que, no dia 11/10/2023, requereu administrativamente perante a empresa ré a ligação nova de energia elétrica para a referida unidade consumidora (Protocolo nº 8002987088, UC nº 2000076379) (ID 68565041). Relata que a concessionária realizou vistoria no local em 20/10/2023, ocasião em que registrou a necessidade de análise para extensão de rede (ID 68565041). Todavia, sustentou que, mesmo após seguidas reclamações administrativas nos postos de atendimento e perante a Ouvidoria da empresa (Protocolos nº 8003397731, nº 2429019757383 e nº 8004539895), a ré não efetuou o fornecimento do serviço (ID 68565041). Sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, o caráter essencial do serviço de energia elétrica e a ocorrência de abalo moral in re ipsa decorrente do atraso superior a um ano e dois meses para o atendimento do pleito. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a imediata ligação nova da energia elétrica na unidade consumidora e, no mérito, a confirmação da tutela e a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais (ID 68565041). Com a inicial, juntou documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque, declaração de hipossuficiência, procuração e comprovantes de protocolos administrativos (IDs 68565402 a 68565432). A decisão proferida em 06/01/2025 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao autor e postergou a apreciação da tutela de urgência para momento posterior ao contraditório (ID 68589710). Devidamente citada (ID 69796489), a concessionária ré apresentou contestação (ID 70994073). Em sede de preliminar, impugnou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, alegando ausência de comprovação documental da hipossuficiência. No mérito, alegou que o pedido de ligação nova demanda obras de extensão de rede elétrica na tensão de distribuição, dependendo de planejamento técnico, orçamento no valor de R$ 6.593,60 e liberação de recursos financeiros. Sustentou que agiu em conformidade com as diretrizes da Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, sem cometimento de ato ilícito. Defendeu a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a ausência de demonstração de danos morais e pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. A parte autora apresentou réplica, rebatendo as teses defensivas, reiterando a presença dos requisitos para a gratuidade da justiça e sustentando que a longa espera por serviço público essencial configura…

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