Processo 0801303-43.2025.8.20.5131
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801303-43.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDETE LIMA DE CARVALHO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de ação de procedimento comum cível proposta por Valdete Lima de Carvalho em face do Banco do Brasil S/A, na qual a parte autora pleiteia a revisão de valores vinculados à conta do PASEP, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Narra a autora que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao PASEP, sustentando que, ao buscar o levantamento dos valores, constatou a existência de quantia irrisória (R$ 380,00), incompatível com o tempo de serviço prestado e com os depósitos que deveriam ter sido realizados ao longo dos anos . Afirma que somente teve ciência inequívoca das supostas irregularidades em 08/10/2024, após a obtenção de microfichas e extratos junto à instituição financeira, momento em que identificou alegados desfalques, ausência de correta atualização monetária e possíveis saques indevidos . Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, enquanto administrador do programa, defendendo sua responsabilidade objetiva. Aduz, ainda, que os valores não foram devidamente corrigidos, inclusive quanto aos chamados expurgos inflacionários, o que teria ocasionado prejuízo patrimonial relevante . Ao final, requer: (i) a condenação do réu à restituição dos valores alegadamente desfalcados; (ii) o pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 97.309,05; (iii) indenização por danos morais; (iv) inversão do ônus da prova; além dos consectários legais . Regularmente citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares e prejudiciais e, no mérito, em síntese, a inexistência de irregularidades na gestão da conta PASEP da autora, bem como impugnando os cálculos apresentados e os pedidos indenizatórios. Houve réplica. No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial, cujo laudo foi juntado aos autos, tendo as partes tido a oportunidade de manifestação. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora pretende a responsabilização do réu, informando a existência de suposta má gestão das contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Afirma que, ao analisar extrato de sua conta individual, averiguou a presença de desfalques de crédito e incidência de correção que reporta irregulares, pelo que pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em sede de defesa, a parte promovida sustenta a regularidade dos cálculos, atualizações e pagamentos efetuados em favor da parte beneficiária. No entanto, antes de adentrar ao mérito, imperiosa a apreciação das preliminares de defesa suscitadas pelo réu, mormente porque relacionadas a questões processuais importantes, dentre as quais, temática atinente à prejudicial de mérito de prescrição. A respeito da controvérsia ajuizada, ao analisar a matéria no âmbito do Tema 1.150, cujos recursos especiais foram destacados para julgamento segundo a sistemática dos Recursos Repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese de adesão obrigatória: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao…
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