Processo 0801303-70.2023.8.18.0054
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0801303-70.2023.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Honorários Advocatícios, Custas] APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: MARIA LUCIA DE SOUSA SANTOS DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO E DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo, reconheceu a inexistência da relação jurídica e da dívida, determinou a cessação dos descontos, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e fixou multa diária para o descumprimento da obrigação de fazer. O apelante sustenta a validade da contratação, a impossibilidade da repetição em dobro, a inexistência ou redução dos danos morais, a compensação dos valores supostamente disponibilizados e a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo; (ii) estabelecer se a ausência de prova da efetiva liberação do crédito e da manifestação de vontade do consumidor conduz à nulidade do negócio jurídico; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção da indenização por danos morais; (iv) verificar a possibilidade de compensação dos valores alegadamente disponibilizados; e (v) definir se há fundamento para redução da multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, sendo cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 4. A instituição financeira não comprova a efetiva disponibilização do valor contratado, pois deixa de apresentar comprovante idôneo de transferência bancária em favor da autora. 5. A ausência de prova da transferência do numerário para conta de titularidade da mutuária impede o reconhecimento da validade do contrato e enseja a declaração de nulidade da avença. 6. Nas contratações realizadas por autoatendimento, a demonstração da manifestação de vontade do consumidor exige a apresentação do LOG de contratação, documento técnico apto a comprovar o percurso da operação, o que não ocorreu no caso. 7. A inexistência de prova válida da contratação e da liberação dos valores torna ilegítimos os descontos realizados, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 8. A repetição do indébito não afasta a reparação por danos morais, sendo adequado o valor arbitrado na sentença por observar os parâmetros da jurisprudência do Tribunal. 9. A multa cominatória possui natureza coercitiva e foi fixada em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inexistindo fundamento para sua redução. 10. O pedido de compensação dos valores não pode ser acolhido, diante da inexistência de prova válida da efetiva disponibilização do crédito. 11. De ofício, os consectários legais devem…
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