Processo 0801303-86.2026.8.10.0119
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0801303-86.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): ANTONIA LEIDE FERREIRA DA SILVA REQUERIDO(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANTÔNIA LEIDE FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede liminar, a imediata reativação de sua conta no Instagram, identificada pelo perfil @prefeitaleide__oficial. A autora sustenta, em síntese, que exerce o cargo de Prefeita Municipal de Governador Archer - MA e utiliza a referida rede social como principal canal de comunicação direta e transparente com a população. Relata que, em 12/06/2026, a conta foi suspensa sumariamente sob a alegação genérica de estar associada a outra conta infratora ("Sua conta pode estar associada a outra que não seguiu nossas regras"), sendo desabilitada de forma definitiva em 14/06/2026. Alega que a medida ocorreu sem prévia comunicação circunstanciada e sem oportunizar o contraditório, colocando em risco seu acervo digital acumulado e prejudicando sua imagem pública, sobretudo ao considerar que possui cerca de 14 mil seguidores. É o relatório. Decido. A tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. A documentação acostada aos autos evidencia, em princípio, que o perfil objeto da demanda (@prefeitaleide__oficial) constitui importante meio de comunicação utilizado pela autora para divulgação de informações de interesse público e interação com os usuários da plataforma. Também há demonstração de que a conta foi desativada mediante justificativa padronizada, sem que a requerida indicasse, de forma minimamente individualizada, qual seria a conta supostamente associada ou a conduta específica que teria violado os Padrões da Comunidade, tendo sido igualmente indeferido o recurso administrativo apresentado. Embora seja certo que os provedores de aplicações de internet possuam autonomia para moderar conteúdos e aplicar seus termos de uso, tal prerrogativa não é absoluta. A prestação do serviço deve observar os deveres de boa-fé objetiva, transparência e informação, inerentes às relações de consumo, bem como os princípios consagrados pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014). Assim, ao menos neste momento processual, a desativação de perfil consolidado mediante justificativa genérica, desacompanhada da indicação minimamente específica da infração imputada, revela aparente deficiência no dever de informação, conferindo plausibilidade às alegações iniciais. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809531-53.2025.8.10.0000 AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A AGRAVADO: INSTITUTO AMOR INCONDICIONAL, SAULO GONZALEZ BOUCINHAS, SKY ATINS ROOFTOP LTDA ADVOGADO: LUIS AURELIO DOS SANTOS ALMEIDA - OAB RJ173339 RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TUTELA DE URGÊNCIA PARA REATIVAÇÃO DE CONTAS EM REDE SOCIAL.…
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