Processo 0801303-89.2021.8.18.0135
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0801303-89.2021.8.18.0135 EMBARGANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO EMBARGADO: BENEDITA OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LORENA CAVALCANTI CABRAL RELATOR(A): Dra, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo pessoal, determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais e inverter o ônus sucumbencial. O embargante sustenta omissões quanto à necessidade de comprovação de má-fé para repetição do indébito em dobro, aos critérios e termos iniciais de juros e correção monetária sobre danos materiais e morais, ao arbitramento de honorários advocatícios, à possibilidade de compensação de valores e à adequação dos índices de atualização monetária e juros à Lei nº 14.905/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à necessidade de comprovação de má-fé para aplicação da repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se o acórdão foi omisso quanto ao termo inicial e aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais; (iii) determinar se houve omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre os danos morais; (iv) verificar eventual omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios; (v) analisar a alegada omissão quanto à possibilidade de compensação de valores; e (vi) examinar a necessidade de adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios à sistemática introduzida pela Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 4. A repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando não comprovado engano justificável, bastando a cobrança indevida. 5. A ausência de prova da efetiva disponibilização do valor do empréstimo descaracteriza a relação contratual e evidencia falha na prestação do serviço bancário, legitimando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. 6. O acórdão embargado fixou expressamente os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária sobre os danos materiais, não havendo omissão quanto a esse ponto. 7. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 impõe a adequação dos parâmetros de atualização monetária e juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública. 8. Nas obrigações civis decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o…
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