Processo 0801304-21.2024.8.12.0011
TJMS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Cecília Ferreira em face do Município de Coxim, para: a) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 410,13 (quatrocentos e dez reais e treze centavos); b) condenar o requerido ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à perda da remuneração variável decorrente do afastamento laboral ocasionado pelo acidente, devendo o respectivo montante ser apurado em liquidação de sentença mediante a média das parcelas variáveis efetivamente percebidas pela autora nos meses anteriores ao acidente, acrescida da parcela fixa correspondente a 14,55% do salário mínimo apenas nos meses em que esta também deixou de ser paga em razão do afastamento; c) fixar como termo final da indenização por lucros cessantes a data da juntada do laudo pericial aos autos; d) condenar o requerido ao pagamento de pensionamento mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil, em valor correspondente à média da parcela remuneratória variável cuja perda decorreu da redução permanente da capacidade laborativa da autora, tendo como termo inicial a data da juntada do laudo pericial e como termo final a data de sua aposentadoria, observados os reajustes legais da verba utilizada como base de cálculo; e) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobre as verbas de natureza condenatória incidirá, a partir dos respectivos termos iniciais definidos nesta sentença, exclusivamente a taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, índice que engloba correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou juros. Considerando que a autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão, aplica-se o disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observado o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários periciais, em razão de sua sucumbência quanto ao objeto da prova técnica. Sem custas, diante da isenção legal. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição para pagamento dos honorários periciais, observadas as formalidades legais. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cumpra-se e, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
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