Processo 0801304-37.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior e-mail: - Fone: ( ) Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0801304-37.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARIA DO SOCORRO FEITOSA DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA proposta por MARIA DO SOCORRO FEITOSA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados. Narra a exordial que a Requerente é beneficiária da Previdência Social e mantém conta bancária junto à instituição financeira Ré para o recebimento de seus proventos. Sustenta a Autora que, no período compreendido entre 2021 e 2022, foi surpreendida por uma sucessão de descontos arbitrários sob a rubrica “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, lançados diretamente em suas faturas e debitados de sua conta, conforme demonstram os extratos em anexo. A tese autoral é categórica ao afirmar que a Demandante jamais solicitou, desbloqueou ou anuiu com a contratação de qualquer cartão de crédito que justificasse a cobrança de anuidades. Sob a ótica da Peticionária, a conduta da Ré configura prática comercial abusiva e ato ilícito indenizável, amoldando-se perfeitamente à inteligência da Súmula 532 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que veda o envio e a tarifação de cartões de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor. Informa-se que as exações indevidas perfazem o montante de R$ 379,90 (trezentos e setenta e nove reais e noventa centavos). Argumenta a Autora que, em razão de sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, que sobrevive com o valor de um salário-mínimo, não possui conhecimentos técnicos para identificar prontamente a ilicitude das cobranças, o que reforça sua extrema vulnerabilidade. Ressalta, ainda, que tentou solucionar o conflito administrativamente perante sua agência bancária, contudo, diante da postura refratária da Ré, viu-se compelida a suportar o desvio de seu tempo útil e socorrer-se do Judiciário. Desta forma, ante a inexistência de manifestação de vontade e a flagrante violação aos princípios da boa-fé objetiva e transparência, a Autora requer: (i) a declaração de inexistência de débito e nulidade de qualquer contratação de cartão de crédito em seu nome; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC; e (iii) a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), face ao caráter punitivo-pedagógico e à natureza alimentar das verbas subtraídas. Despacho deferindo a gratuidade da justiça e citando o réu para contestar o feito no prazo legal (ID 94041759). Contestação apresentada pelo requerido em ID 95685432 arguindo, preliminarmente, ausência de interesse processual e prescrição. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Réplica autoral (ID 96516845). Autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente o processo, pois, apesar da matéria ser de fato e de direito, não há necessidade de dilação probatória em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria de fato controvertida nos autos não depende de prova oral, sendo, assim, prescindível a realização de audiência de Instrução e Julgamento. Acrescento que "a necessidade…
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