Processo 0801304-40.2022.8.10.0110

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0801304-40.2022.8.10.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N° 0801304-40.2022.8.10.0110 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 22 A 28 DE ABRIL DE 2026 Apelante: LUIS CARLOS JANSEN SILVA Advogado: ADIRSON JOHN CANAVIEIRA ARAÚJO – OAB/MA 16.487 Apelado: MUNICÍPIO DE PENALVA Procurador(a): ANNY CAROLINE LIMA SILVA Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. PISO SALARIAL, JORNADA DE 24 HORAS E ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTOS NA LEI FEDERAL Nº 7.394/1985. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada por servidor público municipal em face do Município de Penalva, na qual se postulava a adequação da carga horária para 24 horas semanais, o pagamento de piso remuneratório profissional e a percepção de adicional de insalubridade no percentual de 40%, com fundamento na Lei nº 7.394/1985 e no Decreto nº 92.790/1986. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de técnico em radiologia, tem direito à aplicação direta da Lei nº 7.394/1985 e do Decreto nº 92.790/1986 para fins de fixação de jornada semanal de 24 horas, piso salarial profissional e adicional de insalubridade de 40%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura autonomia administrativa e legislativa aos entes federados (art. 18), o que inclui a competência para organizar o regime jurídico de seus servidores públicos. 4. O art. 37, XIII, da Constituição veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias no serviço público, impedindo a submissão da remuneração de servidores municipais a pisos profissionais definidos por legislação federal. 5. O vínculo do servidor com o Município submete-se ao regime estatutário local, de modo que jornada de trabalho, vencimentos e vantagens dependem de previsão em lei municipal específica. 6. O conjunto probatório não demonstra a existência de norma municipal que incorpore o piso profissional, a jornada semanal de 24 horas ou o adicional de insalubridade no percentual pretendido, tampouco comprova o suporte fático necessário à concessão do benefício, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afirma que a remuneração de servidores públicos estatutários de entes subnacionais não pode submeter-se à regência de lei federal que discipline profissão específica, sob pena de violação ao pacto federativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A remuneração e a jornada de servidor público municipal estatutário não se submetem diretamente às disposições da Lei nº 7.394/1985, sendo indispensável lei municipal específica que incorpore tais parâmetros.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18 e 37, XIII; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.021, § 4º; Lei nº 7.394/1985; Decreto nº 92.790/1986; Lei nº 12.016/09, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1329864 AgR, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-04-2022, DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022; STF, ARE 1209895 AgR, Rel. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em…

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