Processo 0801304-54.2023.8.19.0013

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801304-54.2023.8.19.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo:0801304-54.2023.8.19.0013 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ENEZIA RAMOS RAGOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE CAMBUCI ( 834 ) RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A I.RELATÓRIO ENÉZIO RAMOS RAGOSO propôs ação de refaturamento de consumo e indenização por danos morais, pelo rito ordinário, em face de ÁGUAS DO RIO S.A., pleiteando a condenação da parte ré a se abstenha de efetuar a suspensão do serviço de abastecimento de água na sua unidade consumidora, devido as faturas correspondentes ao consumo do mês de SETEMBRO/2023 e OUTUBRO/2023, e que se abstenha de inscrever o seu nome em cadastros restritivos ao crédito, com base nas faturas contestadas, bem como a refaturar as faturas de SETEMBRO e OUTUBRO DE 2023, e ainda a realizar as obras e serviços necessários ao fornecimento regular de água na unidade consumidora da autora, e finalmente condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 por danos morais. A parte autora afirma que sempre teve baixa média de uso mensal do serviço fornecido pela parte ré, na média de R$ 50,00 mensais, havendo aumento desproporcional nas faturas de SETEMBRO e OUTUBRO DE 2023. Alega que pagou a fatura de setembro de 2023, no entanto efetuou reclamação administrativa. Acrescenta que o serviço prestado pela ré não é satisfatório e já houve oportunidade de fornecimento de água imprópria ao consumo, pelo que objetiva também a reparação do fornecimento do serviço público para que seja a ré obrigada a prestar um serviço de qualidade. A petição inicial foi instruída com os documentos de id. 93525410. Id. 94093741 - Decisão de deferimento de gratuidade de justiça, deferimento de antecipação de tutela e de realização de prova pericial, e ordem de citação. Id. 100035300 - Contestação com preliminar de falta de interesse de agir - carência de ação, por ausência de pretensão resistida, porque não localizou nenhuma solicitação de revisão de conta ou reclamação da parte autora por má prestação de serviço. No mérito afirma que o consumo da parte autora foi apurado pelo hidrômetro. Afirma que não pode haver refaturamento das contas porque a parte autora não concorda com os valores, sendo certo, que o hidrômetro não apresenta eventuais problemas que pudessem comprometer a leitura. Que a parte autora não traz prova o que alega. Afirma a idoneidade do aparelho de medição do consumo. Alega que o valor cobrado nas contas impugnadas reflete o efetivo volume de água que adentrou o imóvel, não havendo se falar em qualquer quantidade fictícia a ser arbitrada, como as pretendidas pela parte Autora - média aritmética, anotando a impossibilidade de nulidade dos valores cobrados. Afirma que a falta de pagamento lhe possibilita a inclusão do nome da parte consumidora nos cadastros restritivos ao crédito. Impugna o pedido de indenização por dano moral, porque não houve anotação desabonadora ao crédito. Junta os documentos de id. 100038856 a 100038863. Id. 111030377 - Réplica na qual a parte autora rechaça os argumentos da contestação e reitera os pedidos iniciais. Id. 130753934 - Petição da parte ré afirmando não ter outras provas a produzir. Id. 132246584 - Petição da parte autora pugnando pela produção da prova pericial. Id. 149695760 - Petição da parte autora…

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