Processo 0801304-59.2025.8.20.5153

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801304-59.2025.8.20.5153
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Campestre
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801304-59.2025.8.20.5153 Polo ativo EVALDO RODRIGUES PINHEIRO Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA Polo passivo PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedente ação declaratória de cobrança indevida para declarar a inexistência de contratação referente à cobrança denominada "PAGTO ELETRON COBRANCA PSERV", condenar solidariamente os demandados à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O banco sustenta sua ilegitimidade passiva, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco Bradesco S.A. possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda relativa a descontos indevidos realizados em conta bancária da autora; (ii) estabelecer se é cabível a manutenção da condenação por danos morais e, em caso positivo, se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva decorre da vinculação da instituição financeira à relação jurídica discutida, pois os descontos impugnados foram realizados diretamente na conta bancária do consumidor, integrando o banco a cadeia de fornecimento dos serviços. 4. A responsabilidade da ré é objetiva, conforme art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. 5. A ré não comprovou a existência de relação contratual ou autorização válida para os descontos, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, implicando na ilegitimidade das cobranças realizadas. 6. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e de baixa renda configuram dano moral indenizável, diante do comprometimento de sua subsistência. 7. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros adotados pela jurisprudência da Corte. 8. A jurisprudência da Terceira Câmara Cível consolidou o valor de R$ 2.000,00 como parâmetro para hipóteses análogas de descontos indevidos de pequena monta em benefício previdenciário sem comprovação da contratação, impondo a redução do quantum indenizatório. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, p.u.; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0803657-90.2024.8.20.5126, Rel. Érika de Paiva Duarte, j. 09/04/2026; TJRN, Apelação Cível nº 0801104-73.2024.8.20.5125, Rel. Érika de Paiva Duarte, j. 07/11/2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800469-47.2025.8.20.5161, Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro, j. 11/09/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover…

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