Processo 0801304-75.2023.8.19.0006
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo:0801304-75.2023.8.19.0006 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR MOREIRA DA SILVA RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensatória por danos morais proposta por Júlio Cesar Moreira da Silva, em face de BV Financeira S/A - Crédito Financiamento e Investimentos. Para tanto, narrou que adquiriu um veículo mediante financiamento no valor total de R$50.337,12 (cinquenta mil, trezentos e trinta e sete reais e doze centavos), tendo pago 38 de 48 parcelas, totalizando R$ 39.774,22 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos). Sustentou que a inadimplência parcial ocorreu durante a pandemia, em razão de dificuldades financeiras, tendo inclusive realizado depósito judicial das parcelas em atraso. Afirmou que, apesar de ter quitado aproximadamente 80% do contrato, a ré promoveu ação de busca e apreensão e retirou o veículo de sua posse de forma abrupta, sem permitir a retirada de pertences pessoais, o que teria causado prejuízos materiais e abalo moral, inclusive agravando o estado de saúde de sua esposa. Defendeu a aplicação da teoria do adimplemento substancial, alegando que a medida de apreensão foi desproporcional e configurou abuso de direito, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Aduziu, ainda, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva da ré. Ao final, requereu o reconhecimento do adimplemento substancial e da irregularidade da busca e apreensão, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$39.774,22 (trinta e nove mil, setecentos e setenta e quatro reais e vinte e dois centavos) e compensação por danos morais no valor de R$65.100,00 (sessenta e cinco mil e cem reais). Com a inicial vieram documentos. Gratuidade de justiça concedida no id. 122035395. Contestação apresentada no id. 141132969, com documentos. Preliminarmente, a ré suscitou a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que a controvérsia já foi decidida em ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada (processo nº 0009320-56.2020.8.19.0006), na qual houve sentença transitada em julgado reconhecendo que o autor não purgou a mora, consolidando a propriedade do veículo em favor do banco. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, afirmando que a apreensão do veículo foi legítima, pois não houve pagamento integral do débito apto à purgação da mora, sendo insuficiente o depósito de apenas duas parcelas. Destacou que tal questão já foi definitivamente decidida no processo anterior. Impugnou os pedidos indenizatórios, alegando ausência de comprovação de danos materiais e inexistência de dano moral, por não ter havido ato ilícito ou falha na prestação do serviço, mas exercício regular de direito. Aduziu, ainda, que o autor já possuía inscrições anteriores em cadastros restritivos, o que afastaria eventual dano moral (Súmula 385 do STJ), além de caracterizá-lo como devedor contumaz. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar de coisa julgada ou, no mérito, pela total improcedência dos pedidos. Réplica no id. 153467828. Instadas a se manifestarem em provas, a parte ré pugnou pelo julgamento da lide, id. 168261949. A parte…
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