Processo 0801304-81.2026.8.14.0015

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801304-81.2026.8.14.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal
Última publicação
24/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0801304-81.2026.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MARCIA BARBOSA NEVES DE LIMA Endereço: Rua Ernestina Neves, 31, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-250 Nome: CAIO HENRIQUE NEVES DE LIMA Endereço: Rua Ernestina Neves, 31, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-250 Nome: TIAGO GABRIEL NEVES DE LIMA Endereço: Rua Ernestina Neves, 31, Saudade I, CASTANHAL - PA - CEP: 68741-250 Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN JOSE BARROS FELIZARDO Parte Requerida: Nome: ANTONIA EUGENIA DE ARAUJO MAGALHAES Endereço: Avenida Governador José Malcher, 534, Apartamento n 1.602,, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-065 Nome: ANTONIO ROSINALDO SILVA DO NASCIMENTO Endereço: na Travessa Quinze Novenbro, n 181, centro, CURUçá - PA - CEP: 68750-000 Nome: YAMATO CONSTRUCOES LTDA Endereço: EUSEBIO FORELIZA, 1209, SAUDADE II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-240 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Cancelamento de Registro Imobiliário, Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, proposta por Márcia Barbosa Neves de Lima e outros em face do Espólio de Mairto Magalhães Filho, Antônio Rosinaldo Silva do Nascimento e Yamato Construções Ltda., na qual os autores pretendem, em síntese, a declaração de nulidade de negócios jurídicos envolvendo os imóveis matriculados sob os nºs 43.982 e 43.975 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Castanhal, com o consequente cancelamento dos registros deles decorrentes, além da concessão de tutela de urgência para averbação da indisponibilidade dos imóveis e condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos em razão da incompetência declarada pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal - id 179763201 DECIDO. Da leitura da petição inicial, verifica-se que a causa de pedir está fundada na alegada nulidade dos negócios jurídicos que antecederam os registros imobiliários, sustentando os autores que houve venda em duplicidade dos imóveis, alienação por quem já não mais detinha poder de disposição sobre os bens ("venda a non domino"), bem como suposto conluio entre os demandados, circunstâncias que teriam maculado toda a cadeia dominial. Observa-se, portanto, que o pedido de cancelamento dos registros R-3, R-4 e posteriores possui natureza meramente consequencial, decorrente da eventual procedência do pedido principal de declaração de nulidade dos negócios jurídicos. Em outras palavras, eventual desconstituição dos registros dependerá, previamente, do reconhecimento da invalidade dos títulos que lhes deram origem, tratando-se de vício extrínseco ao registro imobiliário. Nesse sentido é a jurisprudência do nosso E. TJPA: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS - VARA CÍVEL ¿ AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. VÍCIOS EXTRÍNSECOS AO REGISTRO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO.O Município de Santarém, ao propor a ação, não ataca o ato registral em si, mas o negócio jurídico que o precedeu, alegando a invalidade dos recibos de compra e venda, de modo que o cancelamento do registro seria mera consequência de eventual declaração de nulidade do negócio jurídico.Assim, o reconhecimento da nulidade do negócio levado a registro está relacionado a vícios extrínsecos ao ato registral, extrapolando a competência da Vara especializada em registros públicos.…

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