Processo 0801304-95.2025.8.20.0000

TJRN • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0801304-95.2025.8.20.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801304-95.2025.8.20.0000 Polo ativo CREUZA ELDA DE LIMA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. TEMA 5/STF. CONVERSÃO DO CRUZEIRO REAL EM URV. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Creuza Elda de Lima e outros em face da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário, em razão da aplicação do Tema 5 do STF, relativo à conversão do Cruzeiro Real em URV e à incorporação de percentual remuneratório devido aos servidores públicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que aplicou o Tema 5/STF para negar seguimento aos recursos especial e extraordinário merece modificação, especialmente quanto à metodologia de cálculo dos percentuais incorporados à remuneração e à compatibilidade com o acórdão paradigma do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido. A decisão agravada fundamenta-se em sintonia com o entendimento do STF no RE 561.836/RN (Tema 5), que estabelece a competência privativa da União para legislar sobre conversão monetária e a limitação temporal da incorporação do percentual à remuneração do servidor. A análise técnica dos cálculos realizada pela COJUD está em conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado pelo STF, não havendo vícios ou irregularidades a justificar o refazimento do laudo pericial. As alegações das agravantes, buscando reabrir discussão sobre cálculos já homologados, contrariariam os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal. Não há fundamento jurídico que demonstre afronta ao acórdão paradigma ou que autorize a modificação da decisão que negou seguimento aos recursos especial e extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Tema 5/STF autoriza a negativa de seguimento a recursos especial e extraordinário quando os fundamentos do acórdão local estão em conformidade com o entendimento consolidado. A metodologia de cálculo da COJUD, quando realizada conforme legislação aplicável e acórdãos paradigmas, não pode ser desconsiderada por interesses das partes. O percentual decorrente da conversão do Cruzeiro Real em URV deve ser incorporado à remuneração do servidor até o momento da reestruturação da carreira, sem direito a percepção ad aeternum. Alegações genéricas sobre defasagem salarial ou necessidade de refazimento de cálculos não infirmam a decisão fundamentada em acórdão paradigmático do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; art. 22, VI; CPC, art. 1.030, I, "b". Lei 8.880/1994; Lei 6.612/1994; Lei 10.475/2002. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013, DJe 10/02/2014. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Cuida-se…

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