Processo 0801305-08.2026.8.10.0038

TJMA • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0801305-08.2026.8.10.0038
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
1ª Vara de João Lisboa
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE JOÃO LISBOA-MA Rua Tiradentes, s/nº, Mutirão Fone: (99) 2055-1054 – CEP: 65.922-000 vara1_jlis@tjma.jus.br PROCESSO Nº. 0801305-08.2026.8.10.0038. CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135). REQUERENTE: DANIELLE CARNEIRO DOS SANTOS. Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA MIKAELA SARAIVA LIMA - MA31558 REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO e outros. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de demanda voltada à obtenção de tutela jurisdicional que compila os requeridos ao custeio de transplante de córnea penetrante com sinequiálise e pupiloplastia em favor de Danielle Carneiro dos Santos, portadora de glaucoma congênito bilateral com perda visual legalmente reconhecida, procedimento esse apontado pelo médico especialista que a acompanha como a única alternativa terapêutica disponível para preservação do resquício funcional remanescente no olho direito. Em 03/06/2026, este juízo deferiu a tutela antecipada antecedente sem prévia oitiva dos requeridos, fixando prazo de 72 horas para que o Estado do Maranhão informasse a existência, ou não, de estrutura habilitada em sua rede para a execução do referido procedimento. A decisão foi explícita ao estabelecer que a ausência de resposta dentro do prazo produziria, automaticamente e para todos os efeitos, o mesmo resultado jurídico da confirmação da inexistência das condições técnicas necessárias, com o consequente surgimento da obrigação de efetuar depósito judicial ou pagamento direto ao prestador indicado no prazo ulterior de 48 horas, sob pena de bloqueio de valores via SISBAJUD. Certificado o decurso dos prazos sem cumprimento espontâneo, sobreveio a decisão de Id. 182786411, que determinou a constrição de R$ 57.708,00 em desfavor do Estado do Maranhão e de R$ 24.732,00 em desfavor do Município de João Lisboa, respeitada a proporção de rateio já fixada. O Município de João Lisboa havia se antecipado, apresentando manifestação tempestiva em 08/06/2026 na qual reconheceu formalmente a ausência de estrutura própria para a realização do procedimento e se colocou à disposição para providenciar o enquadramento da autora no programa de Tratamento Fora de Domicílio, custeando deslocamento e acomodação da paciente e de acompanhante. O Estado do Maranhão, somente após o bloqueio já efetivado, compareceu aos autos por meio de sua Procuradoria Judicial de Saúde para juntar informações técnicas elaboradas pela Central Estadual de Transplantes, impugnar a medida constritiva e formular os seguintes requerimentos: levantamento integral do bloqueio, conversão do valor em depósito condicional, encaminhamento da autora ao Hospital Universitário Presidente Dutra para avaliação e inscrição na fila estadual, reconsideração das astreintes e juntada do Despacho CET-MA nº 3379/2026. A requerente apresentou resposta a esses pedidos, refutando os argumentos trazidos pelo ente estadual e insistindo na manutenção das medidas deferidas. É o relatório. Decido. A decisão liminar conferiu ao Estado do Maranhão prazo certo e determinado para uma conduta igualmente certa e determinada: informar, dentro de 72 horas a contar da intimação via malote digital, se havia serviço credenciado apto à realização do transplante indicado à autora. A intimação foi recebida com confirmação de leitura em 08/06/2026. O prazo transcorreu integralmente sem que o ente réu fizesse qualquer movimentação nos autos, seja para cumprir a determinação, seja para comunicar ao juízo que estava diligenciando…

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