Processo 0801305-27.2024.8.18.0047

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0801305-27.2024.8.18.0047
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Cristino Castro
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cristino Castro Rua João de Ouro, S/N, Fórum Dr. João Martins, Mutirão, CRISTINO CASTRO - PI - CEP: 64920-000 PROCESSO Nº: 0801305-27.2024.8.18.0047 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: JENESILDE DE SOUSA FERREIRA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL movida por JENESILDE DE SOUSA FERREIRA em face do BANCO PAN S.A., devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que é aposentado, analfabeto, que percebe benefício previdenciário e está sendo descontado no seu benefício, parcela referente a empréstimo consignado: i. Contrato nº 324503874-4 no Banco Pan S.A. O valor do empréstimo contratado foi de R$ 657,38 (seiscentos e cinquenta e sete reais e trinta e oito centavos). Tendo iniciado os descontos em 01/2019, no valor de R$18,40 (dezoito reais e quarenta centavos), pactuado em 72 parcelas. Dessa forma, requer: i. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; ii. Que seja a ação julgada procedente, declarando-se inexistente o contrato acima indicado, suspendendo em definitivo quaisquer descontos decorrentes do mesmo e, ainda, condenando-se a requerida: a repetição do indébito e a indenizar a parte promovente pelos danos morais injustamente suportados no valor estabelecido por este juízo; iii. A inversão do ônus da prova; Junta documentos pessoais, instrumento de mandato e histórico de consignações. Citado, o réu apresentou contestação (ID 62011594) alegando preliminares e no mérito, pugnou pela total improcedência da ação. Junta documentos constitutivos, cédula de crédito bancário com pagamento por consignação em folha e comprovante de transferência onde aponta como fundamento para a regularidade do negócio jurídico. Intimada, a parte autora apresenta réplica em ID 67186923, ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para a produção de provas, a autora quedou-se inerte. A ré, por sua vez, reiterou os termos da contestação e pugnou pela realização de perícia grafotécnica, bem como a expedição de ofício à instituição financeira (80953727). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - Da desnecessidade da produção de novas provas O art. 355, do Código de Processo Civil, prevê duas situações passíveis de avocar o fenômeno do julgamento antecipado da lide. Veja-se: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - Não houver necessidade de produção de outras provas; II- O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como ensina CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “a razão pela qual se permite a antecipação do julgamento do mérito é invariavelmente a desnecessidade de produzir provas. Os dois incisos do art. 330 desmembram essa causa única em várias hipóteses, mediante uma redação cuja leitura deve ser feita com a consciência de que só será lícito privar as partes de provar quando as provas não forem necessárias ao julgamento” (Instituições de Direito Processual Civil, v. III, 2ª ed., Malheiros, p.555) Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito,sem…

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