Processo 0801305-47.2025.8.15.0541
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE POCINHOS Processo: 0801305-47.2025.8.15.0541 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: ELIZABETE GOMES DE MELO OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. ELIZABETE GOMES DE MELO OLIVEIRA ajuizou ação de anulação de negócio jurídico contra o BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, alega que é aposentada e que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes aos contratos de empréstimo consignado nº 0123433657692 e nº 0123417625684, os quais afirma não ter contratado. Requereu a nulidade dos ajustes, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Após determinação de emenda, a parte autora apresentou petição de ID 132094240, trazendo documentos para comprovar sua situação financeira e requerendo a retificação do valor da causa. Verifico que a petição inicial de ID 128077021 e a emenda de ID 132094240 preenchem os requisitos essenciais previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial e sua respectiva emenda. Em atenção ao pedido formulado na emenda, RETIFICO o valor da causa para R$ 40.028,84 (quarenta mil e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos), em observância ao artigo 292, incisos I, II e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o montante agora engloba o valor integral dos contratos impugnados, a repetição do indébito e a indenização pretendida. Proceda a Secretaria com as atualizações necessárias no sistema. DA JUSTIÇA GRATUITA A gratuidade da justiça é direito assegurado àqueles com insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do próprio sustento. Nos termos da legislação processual, a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção de veracidade. Embora tal presunção seja relativa, o magistrado somente deve indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, permitindo-se a análise da real condição financeira do requerente. No caso em análise, a parte autora atendeu à determinação de emenda e apresentou documentos que corroboram sua situação de vulnerabilidade econômica. A análise dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito de ID 132094241 demonstra que seus rendimentos são comprometidos com despesas básicas e com os descontos dos empréstimos impugnados, restando comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Ante o exposto, DEFIRO integralmente o benefício da justiça gratuita à parte autora, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. O benefício compreende a isenção de custas iniciais, taxas judiciárias e demais despesas previstas em lei. DA TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, observo que os descontos referentes aos contratos de empréstimo nº 0123417625684 e nº 0123433657692 iniciaram-se, respectivamente, em outubro de 2020 e maio de 2021. Contudo, a parte autora ingressou com a presente demanda apenas em novembro de 2025. O transcurso de mais de quatro anos entre o início das cobranças e o ajuizamento da ação descaracteriza o requisito do periculum in mora. A inércia prolongada da parte autora é incompatível com a alegação de…
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