Processo 0801305-68.2023.8.14.0501

TJPA • Imissão na Posse

Tribunal
Número CNJ
0801305-68.2023.8.14.0501
Classe
Imissão na Posse
Órgão Julgador
Vara Distrital de Mosqueiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E CRIMINAL DISTRITAL DE MOSQUEIRO Processo n. 0801305-68.2023.8.14.0501 Vistos, etc. 2. RELATÓRIO AUGUSTO TAVARES DE ALMEIDA e JOSELI SOUZA DA SILVA ALMEIDA ingressaram com a presente Ação de Imissão na Posse em face de JOÃO CORREA DIAS, posteriormente substituído no polo passivo por ELIZEU DE OLIVEIRA SENA conforme decisão proferida (ID 153806864). Narram os autores que adquiriram, em 18 de abril de 2022, por meio de venda direta realizada pela Caixa Econômica Federal, o imóvel urbano consistente em um terreno com edificação, parte integrante da área denominada "Sorte de Terras Conceição", situado na Rua Geraldo Silva, sem número, no lugar Baía do Sol, Distrito de Mosqueiro, em Belém. A pretensão inicial fundamenta-se na prova da propriedade consolidada em nome dos requerentes, devidamente registrada sob a matrícula nº 23991 no 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém (ID 97209875), e na resistência do ocupante em desocupar voluntariamente o bem. Após tentativas frustradas de citação do réu originário, os autores informaram que o imóvel passou a ser ocupado por ELIZEU DE OLIVEIRA SENA (ID 142289325), motivo pelo qual requereram a retificação do polo passivo. Citado, o requerido apresentou contestação (ID 167013560), na qual sustentou a ocorrência de um equívoco objetivo, material e geográfico na petição inicial. Argumentou que não ocupa o imóvel descrito pelos autores, afirmando residir em local absolutamente distinto, situado na Rua da Praia Grande, nº 30, no Bairro Praia Grande, em Mosqueiro. Para corroborar suas alegações, colacionou memorial descritivo e planta de localização elaborados unilateralmente (ID 167013561), além de comprovantes de residência e faturas de serviços de internet, sustentando que a confusão entre as localidades de Baía do Sol e Praia Grande inviabiliza a pretensão petitória. Em sede de réplica (ID 170109288), os requerentes rebateram integralmente a tese defensiva. Sustentaram que o imóvel ocupado pelo réu é exatamente o mesmo objeto do título de propriedade apresentado, possuindo a mesma área, localização e confrontações. Afirmaram que a tese de erro geográfico é uma estratégia protelatória e que a eventual modificação do endereço ou a pintura de numeração predial (número 30) no imóvel não possui o condão de descaracterizar a identidade física da propriedade nem de afastar o domínio exercido pelos legítimos proprietários. Juntaram, na oportunidade, capturas de tela do anúncio de venda direta da Caixa Econômica Federal (ID 170110674) para reforçar a correspondência do bem. O processo seguiu para a fase de saneamento em razão da necessidade de dirimir a controvérsia fática sobre a localização e identificação do objeto da lide. 3. QUESTÕES PROCESSUAIS E PRELIMINARES Passo à análise das questões processuais pendentes e das preliminares suscitadas pelo réu ELIZEU DE OLIVEIRA SENA em sua peça de defesa (ID 167013560), em observância ao disposto no artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido, constato que o réu se declarou pobre no sentido legal e está sendo representado pelo departamento jurídico da ASESP/PA (ID 165988264). Inexistindo nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC, DEFIRO o benefício da gratuidade judiciária em favor do réu ELIZEU DE OLIVEIRA…

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